TJAL - 0700186-39.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP), ADV: PAULO CRISTIANO MACHADO ROCHA (OAB 124466/PR) - Processo 0700186-39.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Lucia AlvesB0 - RÉU: B1Agibank S.a.B0 - Em razão do teor do acórdão de fls. 227-236, que declarou a nulidade da sentença de fls. 117-122, passo à apreciação da demanda.
Decido.
Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Intimações devidas. -
18/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:58
Decisão Proferida
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28/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:32
Recebimento da Instância Superior
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25/04/2025 12:09
Recebido recurso eletrônico
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11/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:23
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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