TJAL - 0700185-22.2024.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 13:32
Decisão Proferida
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28/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PATRÍCIA GRACILIANO DE FARIAS (OAB 19134/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: KELVIS ANTONIO DA SILVA (OAB 20333/AL) - Processo 0700185-22.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Jadson Leão da SilvaB0 - B1Kaue Felipe Elias da RochaB0 - B1Carlos Alessandro Pereira dos SantosB0 e outros - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JADSON LEÃO DA SILVA, RICHARD MIKAEL DA SILVA, JENYSON SERTORIO DOS SANTOS, JONATAN DA SILVA LIRA, IZANDRO RAMON GOMES DA SILVA, WILKSON LUIZ SANTOS DA SILVA, KAUÊ FELIPE ELIAS DA ROCHA, CARLOS ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial às fls. 01/06, imputando-lhes a prática dos crimes de ameaça por quatro vezes (artigo 147 c/c artigo 71, do Código Penal) e evasão mediante violência contra a pessoa (artigo 352, do Código Penal).
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 04/02/2024, nas dependências da Unidade de Jovens e Adultos, localizada na Avenida Durval de Goés Monteiro, no bairro Tabuleiro dos Martins, os denunciados, que cumpriam medida de segurança no estabelecimento, tentaram se evadir do local, usando de violência contra os agentes socioeducativos Denis Santos da Silva, Paulo da Silva Costa, Edleidson Enácio da Silva e José Paulo dos Santos.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia, nos seguintes termos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 4 de fevereiro de 2024, aproximadamente às 13h, na Unidade de Jovens e Adultos, localizada na Avenida Durval de Góes Monteiro, Tabuleiro do Martins, nesta Capital, os denunciados, submetidos a medida de segurança detentiva, tentaram se evadir, usando de violência contra os agentes socioeducativos Denis Santos da Silva, Paulo da Silva Costa, Edeleidson Inácio da Silva e José Paulo dos Santos.
Segundo os autos, o agente Denis Santos da Silva acompanhava o denunciado Izandro Ramon Gomes da Silva, quando foi abordado pelos demais denunciados.
O denunciado Carlos Alessandro Pereira dos Santos, nesse momento, pôs um espeto artesanal no pescoço do agente Denis Santos da Silva e, proferindo ameaças de morte, rendeu-o.
O denunciado Jadson Leão da Silva, em seguida, passou a conter o agente Denis Santos da Silva e, junto com os demais denunciados, conduziram-no para fora da área de convívio.
Ato contínuo, os denunciados renderam os agentes Paulo da Silva Costa e Edeleidson Inácio da Silva, mediante grave ameaça pelo uso de espetos artesanais, e foram em direção ao agente José Paulo dos Santos - detentor da chave da saída da unidade.
Os denunciados Wilkson Santos da Silva e Richard Mikael da Silva Domingos exigiram a chave do agente José Paulo dos Santos.
Após sua recusa, o denunciado Wilkson Santos da Silva lesionou a perna do agente com um cabo de vassoura e o ameaçou com um espeto artesanal, instante em que conseguiu a chave.
Os denunciados tentavam abrir a saída, quando outros agentes efetuaram disparos com projéteis de borracha e os renderam.
Na ocasião, foram apreendidos onze espetos artesanais descritos no auto de exibição e apreensão de p. 28.
A todo momento, os denunciados gritavam, diziam integrar a facção criminosa Comando Vermelho e ameaçavam matar os agentes socioeducativos.
Perante a autoridade policial, os denunciados negaram as práticas delitivas.
Diante dos elementos de informação colhidos, tem-se que a autoria e a materialidade recaem sobre os denunciados.
O respectivo Inquérito Policial foi concluído às fls. 132/176; Inicialmente os autos foram distribuídos para a 17ª Vara Criminal da Capital, que declinou de sua competência, conforme fls. 249/242; A denúncia foi apresentada às fls. 01/06 e recebida na data de 01/04/2024, conforme fls. 250/252; Os denunciados foram citados (fls. 373 e 381/387); Este juízo se declarou incompetente para julgar o feito (fls. 312/314), declinando sua competência para o Juizado Especial Criminal, conforme decisão datada de 08/04/2024; O Ministério Público interpor recurso em sentindo estrito, se insurgindo a decisão de declínio de competência, conforme fls. 323/326; A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação de fls. 347/348; A prisão preventiva dos denunciados foi reanalisada e mantida, conforme fls. 368; A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor dos demais réus, conforme fls. 388/389; A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor dos acusados (fls. 392/397); A Defensoria Pública apresentou as respectivas contrarrazões ao recurso apresentado pelo Ministério Público às fls. 425/427, o citado recurso foi recebido e determinado seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça para apreciação, conforme fls. 428/430; Julgado, o habeas corpus nº 0807343-46.2024.8.02.000, foi indeferida a ordem, conforme fls. 437/443; A prisão preventiva dos denunciados foi reanalisada e mantida, conforme fls. 456; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 19/12/2024 foram ouvidos Paulo da Silva Costa, Edeleidson Inácio da Silva e José Paulo dos Santos, a defesa requereu pela juntada aos autos do exame de corpo de delito realizado nos acusados, bem como pela revogação das prisões preventivas, conforme fls. 518/522 e 524/527; Os laudos periciais foram juntados aos autos (fls. 532/539); A prisão preventiva dos denunciados foi reanalisada e mantida, conforme fls. 547.
Durante a audiência de continuação datada de 27/02/2025 foi ouvida a testemunha de acusação Denis Santos da Silva, qualificados e interrogados os denunciados, e, ao final a defesa requereu pela revogação da prisão, conforme fls. 594/595 e 602/605.
A Defensoria Pública impetrou novo habeas corpus em favor dos réus, (Habeas Corpus Criminal n.º 0802753-89.2025.8.02.0000), e a ordem foi deferida, liminarmente, conforme fls. 607/633, e os acusados foram beneficiados com liberdade provisória, conforme fls. 608/633.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões às fls. 648/651, pugnando pela procedência da denúncia e condenação dos réus, pelo cometimento dos delitos de constrangimento ilegal (artigo 146 c/c 146, §1º, do Código Penal) e evasão mediante violência (artigo 352, do Código Penal).
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública às fls. 682/696, sustentando a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, requereu pela improcedência da acusação em relação ao delito de constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de se condenar por algo que não se defendeu, pela absolvição pela insuficiência de provas, pelo reconhecimento da atipicidade no tocante ao delito previsto no artigo 352, do CP, em respeito ao princípio da legalidade restrita, sustentando a inexistência de previsão de sua aplicação para casos de cumprimento de medida socioeducativa, bem como pela inexistência de comprovação de ocorrência de violência contra os agentes socioeducativos, e subsidiariamente, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, pela detração do período de custódia cautelar, e no caso de pena inferior a um ano, pela intimação do Parquet para oferecer suspensão condicional do processo.
O Habeas Corpus Criminal nº 0802753-89.2025.8.02.000 foi julgado e a prisão dos sentenciados foi revogada, conforme informações de fls. 745/765.
Na data de 18/07/2025 foi cumprido o mandado de prisão em desfavor do sentenciado Jadson Leão da Silva, conforme fls. 800/818. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é totalmente procedente, restou devidamente comprovada a prática dos delitos narrados na inicial acusatória ameaça em continuidade delitiva (artigo 147 c/c artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal) e evasão mediante violência contra a pessoa (artigo 352, do Código Penal).
A materialidade dos delitos é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, Inquérito Policial, auto de exibição e apresentação (fls. 145).
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal a vítima PAULO DA SILVA COSTA, esclareceu que trabalha na Unidade de Jovens e Adultos, exercendo a função de auxiliar administrativo.
Que na data do ocorrido estava na unidade com um dos agentes (Denis), quando foram surpreendidos por um forte barulho, os internos tinham "estourado" um dos portões do local.
Que foi averiguar o ocorrido quando o denunciado Richard o abordou com um espeto, mas que conseguiu voltar para a sala e se proteger.
Que os agentes Inácio, Denis, José Paulo e Apolinário já estavam detidos, e que conseguiu sair da sala e Richard voltou para a sala de convívio.
Que receberam apoio de outra guarnição e os denunciados foram rendidos e a tentativa de fuga contida.
A vítima ressaltou que o denunciado Richard o ameaçou, dizendo que sabia onde morava, chegando, inclusive a mencionar o nome de um familiar seu.
Ao ser questionado esclareceu que os demais denunciados participaram da tentativa de evasão e que se utilizaram de espetos na conduta delitiva, salientando que foi ameaça de forma direta pelo réu Richard, e que chegou a ver os demais com o espeto na mão, que na época do ocorrido tinha 14 jovens e que consegue precisar quais não participaram da tentativa de evasão, pois esses ficaram dentro de uma sala específica, afastados do delito.
Que o ocorrido aconteceu em um dia reservado para visita e que nesse dia não foi ninguém, que os agentes já acharam a situação estranha, somado ao fato do acusado Richard afirmar que estava doente, conforme audiência realizada em 19/12/2024 de fls. 518/522 e 524/527.
A testemunha de acusação EDELEIDSON INÁCIO DA SILVA, afirmou que uma semana antes do ocorrido teve uma fuga da Unidade de Jovens e Adultos, e que o réu Wilkson alertou os agentes afirmando que não os prejudicaria, pois eram pais de família, mas que os mesmos ficassem "ligados".
Que o agente Denis levou um dos acusados para estender roupa e nesse momento os demais iniciaram a tentativa de evasão.
Que foi rendido unto com José Paulo e foram colocados dentro de um gaiolão.
Que alguns dos denunciados afirmavam que queriam apenas as chaves e que outros falavam que os matariam.
Que tentaram quebrar o cadeado do local com uma enxada mas não conseguiram, bem como que o agente Denis estava engaiolado, e que o mesmo não foi lesionado.
Que outros agentes deram apoio os denunciados não conseguiram fugir, salientando que se fossem os agentes odiados ia acabar tendo morte.
Ao ser questionado, afirmou que todos os acusados estavam com espeto na mão, e que o agente Paulo estava responsável pelas chaves do local.
Que os agentes rendidos ficaram com as mãos para cima e foram ameaçados pelos denunciados, mas não chegou a ter agressões física, mas que o agente Denis disse que colocaram um espeto em seu corpo e que o mesmo saiu com a blusa furada, porém não viu arranhões.
Que o agente José Paulo recebeu uma paulada na perna, que na época tinham quinze internos e que oito tentaram fugir, e que os demais, que não participaram da tentativa de fuga, ficaram no gaiolão, salientando que era dia de visita, mas que nenhum familiar apareceu, conforme audiência realizada em 19/12/2024 de fls. 518//522 e 524/527.
A vítima JOSÉ PAULO DOS SANTOS, esclareceu que na data do ocorrido estava com a função de cuidar das chaves da unidade, que o denunciado Izandro pediu para estender roupa e foi acompanhado do agente Denis.
Que os demais acusados estavam aguardando dentro da parte de convívio com um espeto.
Que todos tentaram tomar a chave, mas que não entregou de imediato, afirmando que Richard começou a lhe agredir com um cabo de vassoura, e que Wilkson tentou acertar seu peito com um espeto, pois sabiam que estava com a chave do local.
Que chegou uma outra unidade e que precisou quebrar o cadeado da unidade para o ingresso da unidade, ressaltando que os acusados conseguiram pegar as chaves.
Ao ser questionado, esclareceu que todos os denunciados participaram da tentativa de evasão, salientando que a tentativa foi uma ação isolada dos denunciados e que os demais custodiados foram para as celas, pois não queriam se envolver na conduta, conforme audiência realizada em 19/12/2024 de fls. 518//522 e 524/527.
Durante a audiência de continuação a testemunha de acusação DENIS SANTOS DA SILVA, esclareceu que na data dos fatos foi acompanhar um dos socioeducandos para estender roupa nos fundos da unidade.
Que estava acompanhado do agente Paulo, que quando retornaram para coloca-lo dentro do gaiolão os demais socioeducandos apareceram com um espeto.
Que acabou ficando sozinho no local, pois os demais agentes se evadiram, que foi rendido pelos acusados, salientando que o réu Jadson ficou lhe segurando com um espeto em seu pescoço, e que quando os agentes deram tiros de borracha, Jadson o atingiu com um golpe de espeto, que rasgou sua blusa mas não chegou a machuca-lo.
Que outros agentes ingressaram na unidade e os acusados foram rendidos.
Ao ser questionado, esclareceu que o agente Paulo acabou sendo lesionado por um golpe de cabo de vassoura.
Que nem todos os socioeducandos participaram da tentativa de fuga e que todos os denunciados foram pegos com espetos nas mãos, conforme audiência realizada em 27/02/2025 de fls. 594/595 e 602/605.
Em seu interrogatório o denunciado CARLOS ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS, afirmou que no momento da rebelião estava em seu alojamento, negando qualquer envolvimento nos delitos.
O acusado esclareceu que estava no alojamento esperando sua visita e não se envolveu no ocorrido.
Ao ser questionado, esclareceu que divide alojamento com Richard Mikael e com Jonatan Lira, ressaltando que Mikael estava na sala de vídeo e não foi preso.
Ao ser questionado, afirmou que escutou os gritos na unidade e saiu do gaiolão para ver o que realmente estava acontecendo e foi rendido pelos agentes.
O denunciado esclareceu ainda, que não chegou a ver nenhum espeto e que Jonatan foi atingido por uma bala de borracha, afirmando que não chegou a ver a tentativa de evasão, conforme audiência realizada em 27/02/2025 de fls. 594/595 e 602/605.
O réu KAUÊ FELIPE ELIAS DA ROCHA, afirmou que no momento do ocorrido estava dento do seu alojamento, e que não participou da tentativa de evasão e acabou sendo incluído pelos agentes.
Ao ser questionado, esclareceu que só tomou conhecimento do ocorrido quando os agentes renderam todos os socioeducandos, que viu alguns espetos com os agentes, mas que não sabe quem participou do delito, conforme audiência realizada em 27/02/2025 de fls. 594/595 e 602/605.
Dando continuidade a instrução, o acusado WILKSON LUIZ SANTOS DA SILVA, negou a prática dos delitos, afirmando que no momento estava fora do gaiolão, no banho de sol, esperando seus familiares, reafirmando que não participou da tentativa de evasão.
Que todos estavam reunidos no banho de sol, esperando seus familiares para visita.
Que o ambiente estava liberado e os socioeducando estavam liberados para transitar na unidade, pois era dia de visita.
Que não sabe quem realmente participou da tentativa de evasão, pois quando viu o tumulto correu para sua cela.
Que os agentes deram a ordem para todos saírem do alojamento e iniciaram o procedimento, conforme audiência realizada em 27/02/2025 de fls. 594/595 e 602/605.
O denunciado IZANDRO RAMON GOMES DA SILVA, esclareceu que estava dentro do pavilhão no momento da rebelião, afirmando que não participou dos crimes.
O denunciado afirmou que no momento do ocorrido pediu a um dos agentes para estender roupas, quando escutou os tiros de borracha e recebeu a ordem para se deitar, que obedeceu e foi algemado.
Ao ser questionado, afirmou que não houve nenhuma rebelião na unidade, que tudo foi um "arrumadinho" dos agentes para ganhar "ibope", salientando que era dia de visita e todos estavam esperando seus familiares, que Jonatan acabou saindo ferido por uma bala de borracha, e que não chegou a ver os espetos, conforme audiência realizada em 27/02/2025 de fls. 594/595 e 602/605.
O réu JONATAN DA SILVA LIRA, negou a prática dos delitos imputados na inicial, afirmando que no momento do ocorrido estava dormindo dentro da cela.
Esclareceu que acordou com o barulho de tiro e se dirigiu a sala de vídeo onde estavam os adolescentes.
Que acabou rendido e incluído pelos agentes no delitos, negando seu envolvimento.
Ao ser questionado, afirmou que acha que realmente aconteceu a rebelião, mas que estava dormindo e não participou, afirmando que estava rendido no momento que recebeu o disparo de arma de borracha, que só viu os espetos nas mãos dos agentes e que não sabe precisar quem realmente participou da tentativa de evasão, reafirmando que estava dormindo no momento, conforme audiência realizada em 27/02/2025 de fls. 594/595 e 602/605.
O réu JENYSON SERTORIO DOS SANTOS, negou a prática dos delitos, afirmando que não sabe quem realmente participou da tentativa de evasão e que chegou a ser atingido no olho por spray.
O denunciado afirmou que não se envolveu na tentativa de evasão, enfatizando que estava para sair da unidade, por bom comportamento, e não se envolveria na tentativa de evasão, bem como que era "novato", conforme audiência realizada em 27/02/2025 de fls. 594/595 e 602/605.
O acusado RICHARD MIKAEL DA SILVA, negou a prática dos delitos, afirmando que estava dentro do alojamento no momento da suposta rebelião.
O réu esclareceu que os socioeducandos estavam liberados para o banho de sol e que foi tomar banho para esperar sua visita.
Que foi surpreendido pelos disparos de bala de borracha, e que ficou dentro do alojamento para não ter problemas.
Ao ser questionado, afirmou que realmente houve um tumulto, mas que não sabe precisar o que aconteceu, pois estava dentro do alojamento, bem como que não chegou a ver nenhum espeto, conforme audiência realizada em 27/02/2025 de fls. 594/595 e 602/605.
Por fim, em seu interrogatório o réu JADSON LEÃO DA SILVA, negou a prática dos delitos, afirmando que foi envolvido no ocorrido por ter problemas pessoais com alguns agentes.
O acusado esclareceu que no momento dos fatos estava dentro da cela e que os agentes chegaram e o rendeu.
Ao ser questionado, esclareceu que não viu se realmente aconteceu a tentativa de evasão, esclarecendo que estava no banho de sol e que correu para a cela quando os agentes entraram na unidade, bem como que não viu os espetos, o acusado afirmou ainda, que não sabe informar quem participou dos fatos, conforme audiência realizada em 27/02/2025 de fls. 594/595 e 602/605.
Quanto ao crime de evasão mediante violência a pessoa (artigo 352, do Código Penal): O delito em questão repreende a conduta daquele que se encontra sob custódia do Estado e tenta fugir utilizando violência contra a pessoa.
O tipo penal descreve a conduta de evadir-se ou tentar se evadir o preso, independente da natureza da prisão (penal, administrativa ou civil) ou a pessoa submetida ao cumprimento de medida de segurança, basta que a pessoa esteja sob a custódia do Estado, fazendo uso de violência contra a pessoa.
Para a configuração do delito é necessário a existência de violência física contra a pessoa (vis absoluta), não se enquadrando na imputação a simples ameaça ou violência moral (vis compulsiva).
Violência dirigida contra pessoas compõem o sistema prisional (carcereiro, guardas, agentes) ou a qualquer outra pessoa que se oponha/insurja à fuga.
Em que pese os argumentos apontados pela Defensoria Pública, resta evidente que os denunciados cometeram o delito de evasão mediante violência, visto que submetidos a medidas socioeducativas tentaram se evadir da custódia estatal mediante o uso de violência física contra os agentes socioeducativos da Unidade de Jovens e Adultos.
No caso em questão é inquestionável que ambos os denunciados estavam sob a custódia do Estado de forma compulsória, cumprindo medidas socioeducativas pelo cometimento de atos infracionais análogos a crime, e tentaram se evadir com emprego de violência física contra a pessoa, cometendo de forma clara o delito tipificado no artigo 352, do Código Penal.
Diante das provas colacionadas aos autos (fls. 07/75), confirmadas pelos depoimentos orais produzidos na instrução, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, comprovou-se a prática dos delitos de ameaça em continuidade delitiva e evasão mediante violência contra a pessoa em sua modalidade tentada, não cabendo ao presente caso, solução diversa da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO JADSON LEÃO DA SILVA, RICHARD MIKAEL DA SILVA, JENYSON SERTORIO DOS SANTOS, JONATAN DA SILVA LIRA, IZANDRO RAMON GOMES DA SILVA, WILKSON LUIZ SANTOS DA SILVA, KAUÊ FELIPE ELIAS DA ROCHA, CARLOS ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial, pelo cometimento dos crimes de ameaça em continuidade delitiva e evasão mediante violência à pessoa, como incursos nas penas dos artigos 147 c/c artigo 71, parágrafo único, do Código Penal e artigo 352, todos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena da condenada, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
RÉU: JADSON LEÃO DA SILVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA ART. 352, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls.697/698, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da menoridade relativa (fls. 37), e ausente agravantes, em observância à Súmula 231, do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 03 (três) meses de detenção.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA ART. 147 C/C ART. 71, AMBOS DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls.697/698, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Presente a atenuante da menoridade relativa (fls. 37), e ausente agravantes, em observância à Súmula 231, do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 01 (um) mês de detenção.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, em 01 (um) mês de detenção.
Considerando que o denunciado cometeu 04 (quatro) delitos de ameaça, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, aplico-lhe ainda, a regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, aumento a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito na data de 04/02/2025 (fls. 07), permanecendo custodiado até 14/04/2025 (fls. 618/619), bem como que foi preso novamente na data de 18/07/2025 (fls. 800), permanecendo custodiado até a presente data, dia 24/07/2025, deverá ser computado de sua pena o período de 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
RÉU: RICHARD MIKAEL DA SILVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA ART. 352, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 699/700, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da menoridade relativa (fls. 39), e ausente agravantes, em observância à Súmula 231, do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 03 (três) meses de detenção.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA ART. 147 C/C ART. 71, AMBOS DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 699/700, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Presente a atenuante da menoridade relativa (fls. 39), e ausente agravantes, em observância à Súmula 231, do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 01 (um) mês de detenção.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, em 01 (um) mês de detenção.
Considerando que o denunciado cometeu 04 (quatro) delitos de ameaça, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, aplico-lhe ainda, a regra do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, aumento a pena em 1/4 (um quarto), tornando-a definitiva em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito na data de 04/02/2025 (fls. 07), permanecendo custodiado até 14/04/2025 (fls. 620/621), deverá ser computado de sua pena o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
RÉU: JENYSON SERTORIO DOS SANTOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA ART. 352, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 701/702, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da menoridade relativa (fls. 41), e ausente agravantes, em observância à Súmula 231, do STJ, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 03 (três) meses de detenção.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA ART. 147 C/C ART. 71, AMBOS DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado não possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 701/702, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Nenhum fato -
26/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 13:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:41
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:36
Juntada de Informações
-
17/03/2025 10:19
Decisão Proferida
-
14/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:18
Decisão Proferida
-
28/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 14:03:21, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
27/02/2025 14:03
Decisão Proferida
-
11/02/2025 19:37
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/01/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:18
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 21:18
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 21:18
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 21:18
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 21:18
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 21:18
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 21:18
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 21:18
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:27
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
23/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 13:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 13:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 13:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:47
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 12:23
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 12:06
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 11:48
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 11:39
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 11:31
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 11:27
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 11:12
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 10:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 18:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
27/09/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 14:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Juntada de Informações
-
01/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 06:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 06:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 06:43
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 06:41
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 00:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 11:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 14:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2024 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/04/2024 12:18
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 09:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 14:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 10:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/04/2024 08:25
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/04/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/04/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2024 10:09
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 10:41
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/03/2024 13:15
INCONSISTENTE
-
18/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/03/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/02/2024 17:02
INCONSISTENTE
-
05/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:57
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 08:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 10:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
05/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/02/2024 07:41
INCONSISTENTE
-
05/02/2024 07:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/02/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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