TJAL - 0700192-71.2024.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 10:21
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700192-71.2024.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Município de Pão de Açúcar - Recorrido: Michelle Silva Rodrigues - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700192-71.2024.8.02.0048 Recorrente: Município de Pão de Açúcar.
Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL).
Recorrido: Michelle Silva Rodrigues.
Advogada: Keyla Machado de Carvalho (OAB: 10808/AL).
Advogado: José Lucas de Oliveira Carvalho (OAB: 16058/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Pão de Açúcar, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 2º, 37 e 39, todos da Constituição Federal de 1988.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 158. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo -dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 2º, 37 e 39, todos da Carta Magna, na medida em que "o único vínculo que a administração pública pode estabelecer com seus ser-vidores é a estatutária, não sendo possível conceder direitos inerentes ao vínculo celetista, aqui especificamente o FGTS." (sic, fl. 142).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 191, 308, 551 e 916, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 191 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público.
Tese: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Supremo Tribunal Federal - Tema 308 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Supremo Tribunal Federal - Tema 551 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Supremo Tribunal Federal - Tema 916 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
No presente caso, a parte recorrida ingressou com ação nos autos de origem visando a condenação do município recorrente ao pagamento dos valores equivalentes aos depósitos do FGTS decorrente do período laborado não prescrito, por ter sido exonerada de cargo público para o qual fora admitida sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo de provas e títulos. É possível concluir, portanto, que o caso dos autos guarda aderência estrita com as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos representativos dos Temas 191 e 308, que se reportam aos efeitos financeiros da contratação irregular para provimento de cargos públicos, ao passo em que os Temas 551 e 916 dizem respeito à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Firmadas essas premissas, observa-se que o acórdão objurgado adotou corretamente os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior nos Temas 191 e 308 de repercussão geral, pois reconheceu o direito da parte recorrida à percepção dos depósitos do FGTS atinentes ao período laborado não prescrito, em virtude da nulidade da forma de admissão nos quadros de servidores do município recorrente, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 14.
Diante das provas acostadas aos autos, em especial as fichas financeiras (fls. 14-34) que comprovam a prestação de serviços de forma ininterrupta e reiterada entre março de 2017 e dezembro de 2020, constata-se que a contratação da autora se deu de forma irregular, sem a prévia aprovação em concurso público, em clara burla ao regime jurídico constitucional. 15.
A ausência de concurso público e a renovação sucessiva de contratos temporários configuram hipótese de nulidade do vínculo jurídico firmado, nos termos do § 2º do art. 37 da CF, sendo nulo o ato administrativo de contratação por violar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. 16.
Contudo, a nulidade do vínculo não afasta os efeitos remuneratórios decorrentes da efetiva prestação do serviço público, nos termos da jurisprudência do STF firmada no RE 765.320/MG, repercussão geral (Tema 916), Rel.
Min.
Teori Zavascki, sendo devidos à contratada o pagamento das parcelas salariais e dos depósitos relativos ao FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. [...] 18.
De igual modo, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça de Alagoas converge no sentido de que a nulidade do vínculo contratual não afasta o dever de pagamento do FGTS, desde que demonstrada a prestação de serviços e o recebimento de salários durante o período alegado. [...] 19.
Assim, a Sentença de origem que reconheceu o direito da autora ao recebimento do FGTS encontra amparo legal e jurisprudencial, razão pela qual não merece reforma." (sic, fls. 129/131).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e nos Temas 191 e 308 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Keyla Machado de Carvalho (OAB: 10808/AL) - José Lucas de Oliveira Carvalho (OAB: 16058/AL) -
29/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2025 11:45
Negado seguimento a Recurso
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26/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 03:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:25
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700192-71.2024.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Município de Pão de Açúcar - Recorrido: Michelle Silva Rodrigues - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700192-71.2024.8.02.0048 Recorrente: Município de Pão de Açúcar.
Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL).
Recorrida: Michelle Silva Rodrigues.
Advogados: Keyla Machado de Carvalho (OAB: 10808/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Keyla Machado de Carvalho (OAB: 10808/AL) - José Lucas de Oliveira Carvalho (OAB: 16058/AL) -
23/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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23/07/2025 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/07/2025 12:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/07/2025 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 09:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/04/2025 09:34
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:41
Incluído em pauta para 08/04/2025 09:41:51 local.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 20:59
Ciente
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18/03/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 13:59
Vista / Intimação à PGJ
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14/03/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 13:34
Registrado para Retificada a autuação
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11/03/2025 13:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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