TJAL - 0700196-50.2018.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700196-50.2018.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Caldas e Leite Ltda - Apelado: Jaldir Alves Vieira - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Outrossim, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) e, assim, totalizar 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.Maceió, data da assinatura eletrônica.Com fulcro nas razões expostas, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Outrossim, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) e, assim, totalizar 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.É como voto.Maceió, data da assinatura eletrônica.
Usou da palavra a Dra.
Beatriz Giulia da Silva - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) EXISTIA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES; (II) É APLICÁVEL A SÚMULA 385 DO STJ AO CASO, CONSIDERANDO ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES; E (III) O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É PROPORCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, SENDO INSUFICIENTE O DOCUMENTO UNILATERAL DENOMINADO "EXTRATO DE CLIENTE" PARA COMPROVAR A ALEGADA REVENDA DE PRODUTOS. 4.
NÃO FICOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS, AFASTANDO A APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 5.
A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. 6.
O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MOSTRA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, NÃO CARACTERIZANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ALIADA À INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO CONSIDERANDO-SE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES E A FINALIDADE PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO." 8.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB: 6183/AL) - Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL) - BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB: 21238/AL) - Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL) - Paulo Fernando Oliveira Silva (OAB: 3704/AL) - Paulo Fernando Oliveira Silva (OAB: 3704/AL) -
19/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:32
Conhecido o recurso de
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18/07/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:00
Processo Julgado
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07/07/2025 10:16
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:20
Incluído em pauta para 02/07/2025 12:20:59 local.
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02/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/06/2025 16:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 09:00
Retirado de Pauta
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29/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:00
Adiado
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19/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:20
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:20:56 local.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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13/03/2025 23:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 23:10
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 11:37
Registrado para Retificada a autuação
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13/03/2025 11:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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