TJAL - 0716430-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 06:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 14:51
Evolução da Classe Processual
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09/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0716430-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valéria Cristina Lopes da Silva - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 63-65 e p.71-72).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) e certifique-se o trânsito em julgado da sentença de p.49-53.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/04/2025 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:29
Decisão Proferida
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23/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0716430-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valéria Cristina Lopes da Silva - DESPACHO Com fulcro nos arts. 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009, art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente) e art. 2º da Resolução TJAL n. 21/2023, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença informe e comprove conta bancária de titularidade do credor para recebimento do eventual crédito ao final.
Após decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - conclusão início execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:37
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 22:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:24
Expedição de Carta.
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18/04/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 20:18
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2024 20:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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