TJAL - 0700192-53.2023.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:29
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700192-53.2023.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Aparecida Mariana da Silva - Apelado: Banco BMG S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Aparecida Mariana da Silva, inconformada com a sentença (fls. 322/331), proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício deQuebrangulo nos autos da "Ação Declaratória" tombada sob o n.º 0700192-53.2023.8.02.0033, por ela ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015)." Em suas razões recursais (fls. 335/345), a agravante argumenta a respeito da irregularidade da contratação, defendendo que jamais desbloqueou o cartão de crédito.
Defende a necessidade de reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais, em dobro, e de dano moral.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 360/368), nas quais aduz, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refuta os argumentos hasteados no apelo e pugna pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) -
18/08/2025 08:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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03/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:55
Distribuído por dependência
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01/07/2025 13:53
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 13:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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06/10/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:20
INCONSISTENTE
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13/09/2024 20:20
Baixa Definitiva
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13/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:22
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
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14/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:40
INCONSISTENTE
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12/08/2024 13:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
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08/08/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:14
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:22
Proferido despacho
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22/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:26
Atribuição de competência temporária
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22/07/2024 10:49
Proferido despacho
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01/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:13
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
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15/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:45
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
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08/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 18:01
Registrado para Retificada a autuação
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04/07/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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