TJAL - 0700209-85.2019.8.02.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700209-85.2019.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelado: Jenival Matias de Lima - Apelante: Município de Joaquim Gomes - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700209-85.2019.8.02.0015 Recorrente: Jenival Matias de Lima.
Advogado: Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB: 9581/AL).
Recorrido: Município de Joaquim Gomes.
Procurador: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Jenival Matias de Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 489, § 1º, IV, NCPC/2015 e art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (sic, fl. 220).
Arguiu, ainda, a ocorrência de "dissídio jurisprudencial quanto à questão suscitada no feito" (sic, fl. 211).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 242/255, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 66, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil e, ao art. 4º da LINDB, sob o fundamento de que "a valoração jurídica da prova se coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, não bastando escolher ao seu livre arbítrio uma delas e não aceitar outras sem a devida fundamentação" (sic, fl. 221).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB: 9581/AL) - Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) -
17/07/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 21:00
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 11:14
Ciente
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14/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 14:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/05/2025 14:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:12
Ciente
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23/03/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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13/02/2025 11:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/02/2025 11:22
Conhecido o recurso de
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12/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 09:30
Processo Julgado
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28/01/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:52
Incluído em pauta para 24/01/2025 12:52:14 local.
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07/01/2025 10:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/11/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 09:30
Retirado de Pauta
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30/10/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:51
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:51:59 local.
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23/10/2024 08:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 18:17
Vista / Intimação à PGJ
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26/07/2024 12:24
Solicitação de envio à PGJ
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21/06/2024 22:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 22:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/06/2024 22:47
Distribuído por dependência
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18/06/2024 13:09
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2024 13:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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