TJAL - 0700208-20.2022.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:32
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700208-20.2022.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apte/Apdo: Laginha Agro Industrial S/A - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) -
20/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:11
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:11:09 local.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700208-20.2022.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apte/Apdo: Laginha Agro Industrial S/A - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A (fls. 211/222) e, pelo Estado de Alagoas (fls. 248/251), contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, que julgou improcedentes os pedidos formulados noss autos dos embargos à execução fiscal sob nº 0700208-20.2022.8.02.0040, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, por considerar que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar que o ativo apurado no processo de falência não é suficiente para pagar os credores subordinados.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). [...] Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão contraria o artigo 124 da Lei nº 11.101/05 , pois, contra a massa falida, não são exigíveis juros e correção monetária vencidos após a decretação da falência se o ativo não for suficiente para pagar todos os credores.
Sustenta que a penhora no rosto dos autos foi realizada com o valor atualizado do crédito tributário, incluindo encargos posteriores à quebra, o que considera irregular.
Aduz, ainda, que demonstrou a insuficiência de seus ativos para cobrir o total de suas dívidas.
Aponta que seu patrimônio atualizado é de aproximadamente R$ 916 milhões , enquanto seu passivo totaliza cerca de R$ 2,2 bilhões.
Argumenta que o juízo não poderia presumir que o patrimônio superaria os passivos com base em futuras arrecadações , devendo considerar a situação econômica atual da massa falida.
Em razão do risco de sofrer constrições indevidas em seu patrimônio, que poderiam prejudicar o pagamento dos demais credores, e estando a execução garantida por penhora, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade dos juros e da correção monetária apurados após a decretação da falência, com o consequente recorte da Certidão de Dívida Ativa , e a concessão de efeito suspensivo ao apelo.
A Fazenda Pública Estadual, em suas razões recursais, a parte apelante alega que a suspensão da verba honorária é indevida.
Sustenta que os honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência, possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em processo de falência, conforme o Tema Repetitivo 637 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 84, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.
Argumenta que a suspensão da exigibilidade, como determinada, afasta o crédito de seu tratamento privilegiado no processo falimentar, subvertendo a ordem de preferência legal para o pagamento dos credores da massa falida.
Afirma, ainda, que a verificação da disponibilidade financeira para o pagamento da verba deve ocorrer no juízo falimentar, que seguirá as regras de preferência, tornando a suspensão desnecessária.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial determinada na sentença.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões ao recurso apresentado pela Massa Falida às fls. 237/247.
Por outro lado, a Massa falida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado de Alagoas, conforme cetificado à fl. 255.
Remetidos os autos a esta instância, após regular distribuição e redistribuição, vierem-me conclusos os autos (fls. 256, 287/288 e 292).
O Estado de Alagoas peticionou às fls. 262/284 para pugnar o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso em virtude da transação celebrada nos autos do Processo Falimentar n° 0000707-30.2008.8.02.0042. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) -
19/08/2025 15:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/06/2025 09:43
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/06/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 17:09
Ato Publicado
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04/06/2025 18:45
Republicado ato_publicado em 04/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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29/05/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:51
Denegação de prevenção
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28/05/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Retirado de Pauta
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26/05/2025 09:07
Ciente
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:37
Ciente
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23/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:12
Ato Publicado
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15/05/2025 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:02
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:02:58 local.
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15/05/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 11:59
Registrado para Retificada a autuação
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13/06/2024 11:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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