TJAL - 0700201-05.2016.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BERNARDO L.
G.
BARRETTO BASTOS (OAB 6920/AL), ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0700201-05.2016.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Municipio de Rio LargoB0 - DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi prolatada sentença de extinção sem resolução de mérito com fundamento na ausência de interesse processual.
A Fazenda exequente apresentou apelação e requereu a reforma da sentença, conforme se observa às fls. 109/126.
Contrarrazões apresentadas às fls. 201/203.
Vieram-me os autos conclusos para eventual retratação.
Decido.
Do Juízo de Retratação previsto no art. 485, § 7°, do CPC Inicialmente, é oportuno pontuar que contra a sentença de extinção sem resolução do mérito, em qualquer dos casos de que tratam os incisos do art. 485 do CPC, tem cabimento recurso de apelação de que cuida o art. 485, § 7°, do mesmo diploma.
Segundo o artigo acima mencionado, caso haja sentença de extinção sem resolução do mérito, é cabível recurso de apelação a ser interposto pelo autor, no prazo de 5 dias.
Se a apelação não for interposta, isso implicará no trânsito em julgado da decisão com a consequente formação de coisa julgada formal (preclusão máxima).
Nesses casos de extinção do processo, se a apelação não vier a ser interposta (ou, ainda que o seja, se a apelação não for admitida ou vier a ser improvida), nada obsta que a ação seja reproposta, desde que sanado o vício que acometia a petição inicial, por força do art. 486, caput e respectivo § 1.º, do CPC.
De outro lado, uma vez interposto referido recurso de apelação, cabe ao juízo de primeiro grau, prolator da sentença apelada, o juízo de retratação no prazo (impróprio) de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, nota-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir porque a execução fiscal tem o valor originário muito inferior a R$ 10.000,00 (a quantia cobrada é de R$ 724,78) e estava há cerca de 09 anos tramitando sem citação real da parte executada.
A fazenda exequente, em suas razões de apelação, salientou que incumbe a Administração Municipal - e não ao Poder Judiciário - por sua conveniência e oportunidade, verificar se há interesse em ajuizar execuções fiscais em valores que não superem o limite legal e que a extinção do presente feito implica em "verdadeira remissão de dívida tributária" (fl. 116).
Reforçou que não cabe ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório.
Por fim, destacou que o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Alagoas no sentido de vedação de decisão surpresa, exigindo a prévia manifestação das partes sobre a matéria debatida no Tema 1184 do STF antes da prolação da sentença.
De fato, reconheço que a sentença prolatada nos presentes autos, ao extinguir a execução sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do débito exequendo, não propiciou às partes a devida oportunidade de manifestação prévia sobre o assunto.
Em casos semelhantes, o TJAL tem reconhecido a violação ao contraditório, diante da decisão surpresa, e anulado as sentenças de 1° grau com determinação de retorno dos autos.
Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA 1184 DO STF.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema 1184 do STF.
II.
Questão em Discussão: 2.
Controvérsia acerca da ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, considerando a ausência de prévia intimação do ente público para manifestação e adoção de providências delineadas pelo Tema 1184 do STF.
III.
Razões de Decidir: 3.
Constatada violação ao art. 10 do CPC, que garante às partes o direito de se manifestar antes da prolação de decisão que as afete, evidenciando decisão surpresa. 4.
O Tema 1184 do STF, ao autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, exige a prévia tentativa de solução administrativa, incluindo protesto do título, e comunicação ao ente exequente para adoção de medidas adequadas, o que não foi oportunizado no caso concreto. 5.
A jurisprudência consolidada destaca a necessidade de respeitar o contraditório e o devido processo legal, impondo a anulação de sentenças que descumpram esses princípios processuais fundamentais. 6.
Sentença anulada para assegurar ao ente municipal a oportunidade de manifestação e cumprimento das exigências processuais previstas no Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
IV.
Dispositivo e Tese: 7.
Teses jurídicas fixadas: "1.
A extinção de execução fiscal com base no Tema 1184 do STF exige a prévia intimação do ente exequente, garantindo o contraditório e permitindo a adoção de providências administrativas delineadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de intimação configura decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC e ao devido processo legal." 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Decisão unânime. (TJAL.
Número do Processo: 0800012-89.2020.8.02.0020; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maravilha; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025; Data de registro: 10/07/2025).
Ante o exposto, PROMOVO a retratação da sentença prolatada em 14/05/2025, ao passo em que determino o prosseguimento da execução fiscal.
Assim sendo, diante da retratação acima apresentada, deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça e determino o prosseguimento do feito.
Altere-se junto ao SAJ a situação atual do presente feito, para que conste em prosseguimento ao invés de julgado.
Das Providências: Com a finalidade de preservar o contraditório e tendo em vista que a Lei Municipal n° 1.775/2017 dispensa o ajuizamento de execuções fiscais para os casos de crédito tributário que não ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre eventual ausência de interesse de agir em razão do reduzido valor do débito exequendo.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 28 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
28/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 11:32
Decisão Proferida
-
27/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 07:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/08/2023 09:38
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 08:29
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 05:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/05/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 10:48
Visto em Autoinspeção
-
13/12/2021 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2021 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:20
Decisão Proferida
-
09/12/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2021 02:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 12:07
Despacho de Mero Expediente
-
29/09/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2021 12:33
Expedição de Carta.
-
29/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2021 11:30
Expedição de Ofício.
-
19/03/2021 11:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/11/2020 11:45
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2020 11:03
Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 11:03
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 17:31
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 14:50
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2020 00:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:40
Recebido recurso eletrônico
-
28/02/2019 12:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
28/02/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2018 10:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 10:52
Expedição de Edital.
-
31/10/2018 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 08:33
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2018 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2017 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2017 09:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2017 06:45
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2017 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2017 11:26
Juntada de Mandado
-
08/06/2017 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2017 10:11
Expedição de Mandado.
-
09/04/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2017 09:12
Sem Resolução de Mérito
-
22/02/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 07:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 12:34
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2017 12:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/11/2016 21:23
Visto em correição
-
24/02/2016 12:52
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2016 13:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700202-86.2017.8.02.0040
Albert Douglas Santos de Lima
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Hilton Lourenco de Lima Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2017 13:39
Processo nº 0700205-74.2023.8.02.0349
Antonio de Figueiredo Barbosa Junior
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Susanny Vieira Santos Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2023 13:14
Processo nº 0700207-60.2024.8.02.0203
Estado de Alagoas
Maria Lucia Zacarias da Silva
Advogado: Patricia Melo Messias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 15:59
Processo nº 0700202-79.2023.8.02.0039
Manoel Jorge da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2023 18:25
Processo nº 0700208-06.2023.8.02.0001
Wagner Michael Goncalves dos Santos
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 11:41