TJAL - 0700217-55.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700217-55.2024.8.02.0090/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargada: Anna Julia Monteiro dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0700217-55.2024.8.02.0090/50000 em que figuram como parte recorrente Procuradoria do Estado de Alagoas e como parte recorrida Anna Julia Monteiro dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS, para exclusivamente manter o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO - Forte nas razões expostas, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e de ofício, arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.167,70 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e setenta centavos), com amparo no art. 85, §§ 8º, 8º-A, do Código de Processo Civil. É como voto".
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
DUPLA PARTE DISPOSITIVA NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONTINHA DUAS PARTES DISPOSITIVAS CONTRADITÓRIAS SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE EXISTE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELA PRESENÇA DE DOIS DISPOSITIVOS DISTINTOS E CONTRADITÓRIOS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
RESTA CONFIGURADA CONTRADIÇÃO QUANDO, NO BOJO DA DECISÃO, EXISTEM PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS, DE MODO QUE A AFIRMAÇÃO DE UMA DERIVA NA NEGAÇÃO DA OUTRA. 5.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU EFETIVAMENTE DUAS PARTES DISPOSITIVAS COM VALORES DISTINTOS PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 2.167,70 E R$ 550,00), GERANDO INSEGURANÇA JURÍDICA E IMPOSSIBILITANDO A CORRETA EXECUÇÃO DA DECISÃO. 6.
DEVE SER MANTIDO O PRIMEIRO DISPOSITIVO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM R$ 2.167,70, COM BASE NO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE DUPLA PARTE DISPOSITIVA NO ACÓRDÃO, DEVENDO SER MANTIDO O DISPOSITIVO QUE GUARDA COERÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO."8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; ART. 85, §§ 8º E 8º-A.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO APLICÁVEL AO CASO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Dulce Monteiro dos Santos -
22/08/2025 09:23
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700217-55.2024.8.02.0090/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargada: Anna Julia Monteiro dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maria Dulce Monteiro dos Santos -
12/08/2025 13:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 10:10
Ato Publicado
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30/05/2025 13:32
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 16:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/05/2025 16:31
Ciente
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28/05/2025 15:08
Ciente
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28/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:01
Incidente Cadastrado
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16/05/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:19
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 09:18
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 12:18
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 12:18
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 12:20
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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25/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 11:01
Vista / Intimação à PGJ
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03/02/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 15:18
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 09:22
Distribuído por Prevenção
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31/01/2025 09:18
Registrado para Retificada a autuação
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31/01/2025 09:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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