TJAL - 0700227-75.2020.8.02.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700227-75.2020.8.02.0014 - Apelação Cível - Igreja Nova - Impetrante: Josiel dos Santos Amaro - Impetrado: Banco Itaúcard S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700227-75.2020.8.02.0014 Recorrente : Banco Itaúcard S/A.
Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ).
Recorrido : Josiel dos Santos Amaro.
Advogada : Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaúcard S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao "Art. 28, §1º da Lei 10.931/04" (sic, fl. 242).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 245. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 238, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "Art. 28, §1º da Lei 10.931/04, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário" (sic, fl. 233).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 246, oportunidade em que restou definida a seguinte tese:.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Com relação à capitalização de juros, que corresponde ao cálculo de juros sobre os próprios juros, sua cobrança é permitida, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, ainda vigente, in verbis: [...] Analisando-se a questão nos termos dos entendimentos acima expostos, sucede que no contrato firmado há a previsão de periodicidade de capitalização diária (Cláusula - M.
Promessa de Pagamento, à fl. 49) indicando que o instrumento tratou expressamente acerca da cobrança.
Em se tratando de capitalização em periodicidade diária, consoante entendimento do STJ retromencionado, há um dever adicional de informação ao fornecedor, que deve separar campos específicos no contrato e informar o consumidor, de forma separada e autônoma, a respeito de qual será a taxa de juros cobrada por dia, em distinção com a taxa mensal e com a taxa anual, conforme os arts. 6º, III, 46, 52, II, 54-B, II, 54-D, I, c/c art. 14, do CDC.
Ao verificar o ajuste firmado entre as partes, embora exista a indicação da porcentagem das taxas de juros mensal e anual 2,09% e 28,17%, respectivamente (à fl. 213), não há nada referente ao percentual aplicado diariamente.
Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a indicação da taxa correspondente, constitui prática abusiva, por ferir o direito a informação, a boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser reformada a sentença para afastar a referida cobrança. [...]" (sic, fls. 184/188).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB: 60359/RJ) -
22/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:23
Negado seguimento a Recurso
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03/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/04/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/03/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 08:50
Ciente
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26/03/2025 16:41
Juntada de Documento
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26/03/2025 16:40
Juntada de Documento
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26/03/2025 16:40
Juntada de Petição de
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14/03/2025 07:54
Ciente
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13/03/2025 18:32
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Juntada de Documento
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Juntada de Documento
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Juntada de Documento
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13/03/2025 16:18
Expedição de
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13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de
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24/01/2025 19:43
Remetidos os Autos
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24/01/2025 19:42
Ciente
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24/01/2025 19:42
Expedição de
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24/01/2025 19:29
Juntada de Petição de
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24/01/2025 19:28
Incidente Cadastrado
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29/12/2024 01:59
Expedição de
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19/12/2024 13:40
Expedição de
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18/12/2024 14:57
Mérito
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18/12/2024 13:30
Expedição de
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18/12/2024 13:30
Confirmada
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18/12/2024 11:12
Publicado
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18/12/2024 10:34
Expedição de
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17/12/2024 18:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/12/2024 18:37
Conhecido o recurso de
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17/12/2024 15:53
Expedição de
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17/12/2024 14:00
Julgado
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05/12/2024 16:08
Expedição de
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05/12/2024 11:29
Expedição de
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04/12/2024 13:33
Publicado
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04/12/2024 12:12
Inclusão em pauta
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04/12/2024 11:57
Despacho
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22/04/2024 10:35
Conclusos
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22/04/2024 10:35
Expedição de
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22/04/2024 10:35
Distribuído por
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22/04/2024 10:35
Registro Processual
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22/04/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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