TJAL - 0700236-41.2021.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700236-41.2021.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelada: Girleide Mendes da Silva Mota - Apelante: Girleide Mendes da Silva Mota - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de apelações interpostas por Girleide Mendes da Silva e Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, contra a sentença (191/196) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: Determinar a parte ré que realize a vistoria no imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de refaturamento das faturas pela média ponderada dos últimos 6 meses; Condenar a parte ré no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1%a.m. a partir do evento danoso (15.07.2019) e corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, súmulas 54 e 362.
Condenar, as partes, na proporção de 40% para o autor e 60% ao réu, ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, cuja base é 10% sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e 86 do CPC. () (grifos no original) A parte ré, por sua vez, interpôs recurso de apelação (fls. 210/223), requerendo em síntese modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da Requerida.
A parte autora por sua vez, apresentou apelo adesivo nas fls. 239/250 postulando o deferimento da justiça gratuita, majoração da condenação em danos morais e dos honorários advocatícios.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões nas fls. 230/238 e 253/260.
Após julgamento pela 1ª Câmara Cível, acórdão às fls. 272/289, as partes juntaram Acordo Extrajudicial (fls. 296/298), devidamente assinado, tendo acordado o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a ser pago pela ré, por meio de transação.
Por conseguinte, pugnaram pela extinção da demanda, nos termos do Art. 487, III, do CPC. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que foi formalizado acordo extrajudicial (296/298), o qual ensejou a resolução da demanda.
Assim sendo, havendo fato superveniente, qual seja, o acordo extrajudicial firmado entre as partes litigantes e, havendo este alcançado a solução do litígio, colocando fim à demanda, resta somente ao magistrado, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de interesse processual das partes.
Sobre o tema, pertinente é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Cumpre observar que, embora sejam espécies de autocomposição, e por tal razão formas de equivalentes jurisdicionais, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura.
Verificando-se durante um processo judicial, o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição (art. 487, III, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material.
Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma decisão apta a gerar a coisa julgada material.
Dessa forma, tem-se certa hibridez: substancialmente o conflito foi resolvido por autocomposição, mas formalmente, em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição.
Nesse caso, quando as partes transacionam de forma extrajudicial, ausente vício de vontade de qualquer das partes, nada mais incumbe ao magistrado, ainda que em grau de recurso, a não ser homologar o acordo firmado e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. É como se mostra a uníssona jurisprudência da Corte Cidadã, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - TENDO AS PARTES FIRMADO TRANSAÇÃO PARA POR FIM AO CONFLITO, IMPÕE-SE A SUA HOMOLOGAÇÃO PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS E, POR CONSEQÜÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (STJ - REsp: 237554 RS 1999/0101043-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2003 p. 201). (Sem grifos no original).
E não destoa o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça em casos análogos.
Observa-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ART. 487, III, ALÍNEA B DO CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.
ART. 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0745271-88.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 30/01/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ACÓRDÃO OMISSO.
ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Revisional de Contrato interposta por Mônica Fonseca da Silva contra Banco Safra S.A.
Petições de ambas as partes requerem a anulação do acórdão proferido, alegando omissão quanto ao pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado conjuntamente.
A parte ré sustenta erro material no acórdão por não ter analisado o pedido de homologação, enquanto a parte autora pleiteia a homologação do acordo.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão deve ser anulado por omissão na análise do pedido de homologação do acordo; (ii) se o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, com a extinção do processo.
A omissão na apreciação do pedido de homologação do acordo configura vício que compromete a integridade da decisão, devendo ser corrigida de ofício, nos termos do art. 139, IX, do CPC, ainda que as partes não tenham interposto embargos de declaração.
O art. 3º, §2º, do CPC valoriza a autocomposição dos litígios, e o magistrado deve homologar o acordo formulado pelas partes, respeitados os requisitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
A homologação do acordo atende aos princípios de celeridade processual e cooperação, essenciais ao processo civil contemporâneo, e é necessária para garantir a pacificação do conflito.
Pedido procedente.
Acordo homologado.
Acórdão anterior anulado.
Recurso não conhecido.
A omissão na análise de pedido de homologação de acordo extrajudicial enseja a nulidade do acórdão proferido, sendo sanável de ofício.
O acordo extrajudicial formulado por partes capazes, sobre direito disponível, deve ser homologado com extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. (Número do Processo: 0706136-79.2016.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 22/10/2024).
Examinado o acordo extrajudicial constante dos autos, verifica-se que o ajuste não apresenta vício, seja de consentimento ou de legalidade, uma vez que celebrado entre partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito patrimonial disponível, compete ao julgador proceder a sua homologação, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15, pondo fim à demanda com julgamento do mérito.
Diante de todo o exposto, por se tratar de direito disponível e de partes plenamente capazes, HOMOLOGO O ACORDO firmado de forma extrajudicial e, por conseguinte, para EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Outrossim, tendo em vista que o julgamento ora proferido esvazia o mérito do Embargos de Declaração de nº 0700236-41.2021.8.02.0066/50000, tornando-o prejudicado, TRASLADE-SE cópia da presente decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Leonardo Cavalcante Epifano (OAB: 20698/AL) -
19/05/2025 10:32
Ciente
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19/05/2025 09:31
devolvido o
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19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:10
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/04/2025 13:04
Ciente
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30/04/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:38
Incidente Cadastrado
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28/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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24/04/2025 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 12:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/04/2025 12:15
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:41
Incluído em pauta para 07/04/2025 16:41:49 local.
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07/04/2025 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/11/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 20:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 17:01
Processo Transferido
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22/11/2024 16:28
Pedido de Transferência de Processos
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08/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 09:01
Processo Transferido
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06/08/2024 18:59
Pedido de Transferência de Processos
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15/05/2024 23:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 23:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 23:27
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 14:50
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2024 14:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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