TJAL - 0700234-45.2023.8.02.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:43
Ato Publicado
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20/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700234-45.2023.8.02.0052/50001 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Antonio Batista da Silva, - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 02/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) -
18/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:23
Incluído em pauta para 18/08/2025 10:23:21 local.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700234-45.2023.8.02.0052/50001 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Antonio Batista da Silva, - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "se a Constituição Federal estabelece que o legislador deverá repartir as atribuições dentro do Sistema Único de Saúde, e tal repartição é feita observando os critérios constitucionais da prevalência do interesse e da isonomia, ela deve ser respeitada pelas unidades operacionais do sistema." (sic, fl. 3).
Concluiu argumentando ser "de rigor que a União componha o polo passivo", de modo que "a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF)." (sic, fl. 8).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 15.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) -
14/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/08/2025 23:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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14/08/2025 19:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 10:30
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 05:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 05:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 07:58
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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