TJAL - 0700979-49.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Laísla Batista Soares Rios (OAB 15671/AL) Processo 0700979-49.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joselino do Nascimento - Réu: Banco Pan Sa - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro.
Torno sem efeito a medida liminar concedida às fls. 103-105.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. -
16/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 08:54
Expedição de Carta.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Laísla Batista Soares Rios (OAB 15671/AL) Processo 0700979-49.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joselino do Nascimento - Réu: Banco Pan Sa - Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que o demando abstenha-se de realizar os descontos em benefício/conta da parte demandante, referente aos contratos de n. 332515306-6 e 0229015174677, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto, em caso de descumprimento, cujo limite fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte demandante.
Cite-se o banco demandado, intimando-o pessoalmente para cumprimento desta.
Aguarde-se a realização da audiência designada (fl. 25).
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato cientificando-as de que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.099/95.
Cientifique-se a parte demandada de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (art. 32 da Lei n. 9.099/95) e que deverão viabilizar a presença das testemunhas (art. 34 da Lei n. 9.099/95), além de estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95). -
14/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 08:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:25
Expedição de Carta.
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05/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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05/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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