TJAL - 0700229-26.2023.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700229-26.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Municipio de Rio Largo - Apelado: Lamax Soluções Construtiva Eireli - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700229-26.2023.8.02.0051 Recorrente: Municipio de Rio Largo.
Advogado: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL).
Recorrido: Lamax Soluções Construtiva Eireli.
Advogado: Emmanuel Vicente Dias (OAB: 18490/AL).
Advogado: Antonio Rafael Maciel Ferreira (OAB: 11125/AL).
Advogado: Marcus Tullios Santos Farias (OAB: 12467/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Rio Largo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "muito embora a decisão mantenha a condenação do ente público, é lacunosa no que diz respeito à análise do art. 59, Parágrafo Único, da Lei 8.666, de 1993, no que diz respeito à nulidade do contrato e o dever de ressarcimento do particular.
Por outro lado, a decisão não trouxe uma linha sequer sobre a ausência de regular liquidação de despesas, se omitindo em analisar a prescrição contida no art. 63 da Lei nº4.320/1964, vícios esses que merecem ser sanados" (sic, fl. 189).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 201/205, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que "muito embora a decisão mantenha a condenação do ente público, é lacunosa no que diz respeito à análise do art. 59, Parágrafo Único, da Lei 8.666, de 1993, no que diz respeito à nulidade do contrato e o dever de ressarcimento do particular.
Por outro lado, a decisão não trouxe uma linha sequer sobre a ausência de regular liquidação de despesas, se omitindo em analisar a prescrição contida no art. 63 da Lei nº4.320/1964, vícios esses que merecem ser sanados" (sic, fl. 189).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) - Emmanuel Vicente Dias (OAB: 18490/AL) - Antonio Rafael Maciel Ferreira (OAB: 11125/AL) - Marcus Tullios Santos Farias (OAB: 12467/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 18:58
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 07:36
Conclusos
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30/04/2025 07:36
Ciente
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30/04/2025 07:35
Expedição de
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30/04/2025 02:00
Juntada de Petição de
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02/04/2025 10:22
Expedição de
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31/03/2025 00:00
Publicado
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28/03/2025 08:08
Expedição de
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27/03/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:29
Conclusos
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14/03/2025 16:55
Expedição de
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13/03/2025 14:12
Juntada de Petição de
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13/03/2025 14:11
Redistribuído por
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13/03/2025 14:11
Redistribuído por
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07/03/2025 17:58
Remetidos os Autos
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07/03/2025 17:50
Certidão sem Prazo
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07/03/2025 17:35
Expedição de
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07/03/2025 17:31
Juntada de Documento
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07/03/2025 15:54
Ciente
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07/03/2025 15:50
Expedição de
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07/03/2025 15:47
Juntada de Documento
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07/03/2025 15:47
Expedição de
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07/03/2025 15:47
Expedição de
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07/03/2025 15:47
Expedição de
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07/03/2025 15:46
Expedição de
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07/03/2025 15:46
Expedição de
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07/03/2025 15:46
Expedição de
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07/03/2025 15:46
Juntada de Documento
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07/03/2025 15:46
Expedição de
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07/03/2025 15:46
Expedição de
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07/03/2025 15:46
Expedição de
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07/03/2025 15:46
Juntada de Documento
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07/03/2025 15:46
Expedição de
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12/11/2024 09:40
Expedição de
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12/11/2024 08:53
Ciente
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12/11/2024 08:52
Remetidos os Autos
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12/11/2024 08:49
Juntada de Petição de
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29/10/2024 01:17
Expedição de
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18/10/2024 11:48
Expedição de
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18/10/2024 11:48
Confirmada
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18/10/2024 10:17
Publicado
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18/10/2024 09:54
Expedição de
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17/10/2024 14:56
Mérito
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17/10/2024 08:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/10/2024 08:52
Conhecido o recurso de
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16/10/2024 16:52
Expedição de
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16/10/2024 14:00
Julgado
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11/10/2024 09:46
Expedição de
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04/10/2024 13:12
Expedição de
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04/10/2024 09:53
Expedição de
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04/10/2024 08:41
Publicado
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03/10/2024 11:51
Inclusão em pauta
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03/10/2024 09:30
Despacho
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18/04/2024 13:16
Conclusos
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18/04/2024 13:16
Expedição de
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18/04/2024 13:15
Ciente
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18/04/2024 13:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:32
Juntada de Petição de
-
18/04/2024 11:32
Juntada de Petição de
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15/04/2024 11:31
Confirmada
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15/04/2024 10:28
Despacho
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09/04/2024 11:36
Conclusos
-
09/04/2024 11:36
Expedição de
-
09/04/2024 11:36
Distribuído por
-
09/04/2024 11:34
Registro Processual
-
09/04/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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