TJAL - 0700956-57.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO BRAGA DORNELLES (OAB 133486/RS) - Processo 0700956-57.2024.8.02.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - RÉU: B1Pamela Maria Castro BezerraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação p. 119-133, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
03/06/2025 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Bruno Braga Dornelles (OAB 133486/RS) Processo 0700956-57.2024.8.02.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Pamela Maria Castro Bezerra - DISPOSITIVO. 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 12.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 15.
Expedientes necessários. -
09/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:14
Juntada de Mandado
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10/02/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 09:45
Juntada de Mandado
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10/02/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700956-57.2024.8.02.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DISPOSITIVO: 11.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado na petição de fl. 5, item "C". 12.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 13.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. 14.
Advirta-se à parte autora que, conforme consta nos arts. 477, 478 e 481 do Provimento n. 13/2023 da CGJAL, compete ao interessado fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão do veículo, viabilizando a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo que os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu(s) representante(s) para esse mister devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. 15.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, 09 de janeiro de 2025.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
09/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 08:17
Decisão Proferida
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30/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
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30/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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