TJAL - 0700229-26.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700267-51.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Maria Aparecida Santos Tenório - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700267-51.2022.8.02.0058 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL).
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida: Maria Aparecida Santos Tenório.
Defensor P: Ana Fernanda Alves Santos (OAB: 3952/SE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 281/292), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 282).
Nas razões do recurso especial (fls. 266/280), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 301. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 281/292 e do recurso especial de fls. 266/280.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois não seria possível condenar o ente público ao pagamento de honorários em benefício da Defensoria Pública Estadual.
Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
MODULAÇÃO: Os embargos de declaração interpostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, foram parcialmente acolhidos (...) para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.
Tudo nos termos do voto do Relator Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL) -
09/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 19:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 13:05
Juntada de Mandado
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28/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:55
Decisão Proferida
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15/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:30
Decisão Proferida
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31/01/2023 17:40
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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