TJAL - 0700245-98.2023.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 07:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 07:01
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700245-98.2023.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelado: Município de Marechal Deodoro - Apelante: Ana Eleusa Souto Galvão - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700245-98.2023.8.02.0044 Recorrente: Município de Marechal Deodoro.
Advogado: Renata Benamor Rytholz (OAB: 10766/AL).
Recorrida: Ana Eleusa Souto Galvão.
Advogado: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Município de Marechal Deodoro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 268/275), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado o "art. 1º da LC 116/03, art. 121 do CTN, artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 10.169/00 e artigo 28 da Lei nº 8.935/94" (sic, fl. 272), Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 258/266, a parte recorrente alegou que o acórdão violou "(i) art. 236, §3º, ao reconhecer que uma servidora notarial deveria ser intitulada como interina mesmo tendo permanecido por 18 (dezoito) anos como prestadora de serviços notariais e por conseguinte, não haveria incidência do ISSQN sobre a atividade desenvolvida pela Recorrida, (ii) o art. 37, inciso XI, havendo incidência do teto remuneratório para os servidores interinos, quaisquer valores recebidos pela Recorrida que ultrapassem o limite constitucional estão sujeitos à incidência do ISS, já que tal montante foi recebido indevidamente" (sic, fl. 258).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 281/289 e 290/298, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 116, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 268/275 e do recurso extraordinário de fls. 258/266.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 268/275) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "art. 1º da LC 116/03, art. 121 do CTN, artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 10.169/00 e artigo 28 da Lei nº 8.935/94" (sic, fl. 272), pois "o acórdão recorrido entendeu que todos os valores recebidos por servidor interino durante o exercício de serviços notariais e de registro seriam sujeitos à não incidência de ISS, fundamentando-se no fato de que a Recorrida seria uma preposta do Estado" (sic, fl. 271) e "sendo prestado o serviço e estando este previsto na lista anexa de serviços, então o tributo ISSQN é devido por aquele que se encontra como responsável pela prestação do mesmo.
Há de se esclarecer que não se está tributando qualquer receita recebida pela autora a título de salário.
A base de cálculo do tributo é outra, não se confundindo com salário.
A Recorrida é, assim, o sujeito passivo legítimo da relação tributária nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional" (sic, fl. 273).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se há ou não incidência do ISSQN sobre a atividade cartorária exercida por servidor interino.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 258/266) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao "(i) art. 236, §3º, ao reconhecer que uma servidora notarial deveria ser intitulada como interina mesmo tendo permanecido por 18 (dezoito) anos como prestadora de serviços notariais e por conseguinte, não haveria incidência do ISSQN sobre a atividade desenvolvida pela Recorrida, (ii) o art. 37, inciso XI, havendo incidência do teto remuneratório para os servidores interinos, quaisquer valores recebidos pela Recorrida que ultrapassem o limite constitucional estão sujeitos à incidência do ISS, já que tal montante foi recebido indevidamente" (sic, fl. 271).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se há ou não incidência do ISSQN sobre a atividade cartorária exercida por servidor interino.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Dispositivo Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Renata Benamor Rytholz (OAB: 10766/AL) - Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 12:30
Recurso especial admitido
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23/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:06
Ciente
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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13/05/2025 12:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 12:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:56
Acórdãocadastrado
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13/02/2025 12:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/02/2025 12:48
Conhecido o recurso de
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06/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 09:30
Processo Julgado
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28/01/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 13:00
Incluído em pauta para 24/01/2025 13:00:57 local.
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19/01/2025 08:03
Ciente
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16/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/06/2024 13:05
Ciente
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19/06/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 19:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2024 20:09
Vista / Intimação à PGJ
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31/01/2024 11:30
Solicitação de envio à PGJ
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15/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 13:01
Registrado para Retificada a autuação
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15/12/2023 13:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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