TJAL - 0700241-94.2020.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/09/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 14:02
Vista / Intimação à PGJ
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 13:38
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700241-94.2020.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Cleidson Williams de Albuquerque Costa - Apelante: Paulo Vitor Pereira - Apelado: Ministério Público - 'Pedido de Reconsideração em Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700241-94.2020.8.02.0067 Agravante : Paulo Vitor Pereira.
Advogado : Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL).
Advogada : Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB: 19891/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Paulo Vitor Pereira, objetivando a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário em decorrência da ausência de cabimento.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "não foi conhecido o recurso interposto pela parte agravante, sob alegação de que de acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No entanto, considerando o princípio da fungibilidade recursal, que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação daquela espécie de decisão judicial." (sic, fl. 927), motivo pelo qual pugnou "que o agravo seja conhecido e apreciado em seus termos, ou, subsidiariamente, que seja convertido em agravo interno, conforme previsão legal." (sic, fl. 928). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que tal requerimento não merece ser conhecido, por falta de previsão legal ou regimental de seu cabimento.
Consoante dispõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Igualmente, prevê o art. 314 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça que "observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte".
Logo, diante da existência de previsão legal expressa do recurso cabível na hipótese, não há como conhecer do pedido de reconsideração sob exame.
Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.165.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2.
Por ausência de previsão legal e regimental, não cabe pedido de reconsideração ou de agravo regimental ou interno, apresentado contra a decisão colegiada.
Precedentes. 2.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (RCD no AgInt no AREsp n. 1.980.564/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2.
Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 1.382.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (Grifos aditados) Registre-se, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida fundada quanto à espécie recursal cabível por existir expressa previsão legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Decorrido o prazo da decisão de fls. 918/920, remetam-se os autos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luana Patrícia Graciliano de Farias (OAB: 19134/AL) - Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB: 19891/AL) -
06/08/2025 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 10:53
Ciente
-
01/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:12
Vista / Intimação à PGJ
-
28/07/2025 14:55
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700241-94.2020.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Cleidson Williams de Albuquerque Costa - Apelante: Paulo Vitor Pereira - Apelado: Ministério Público - 'Agravos em Recurso Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700241-94.2020.8.02.0067 Agravante : Paulo Vitor Pereira.
Advogado : Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL).
Advogada : Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB: 19891/AL).
Agravado : Ministério Público Estadual DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por Paulo Vitor Pereira, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário e inadmitiu o recurso especial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do agravo em recurso extraordinário Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, o agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 880/885, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Já quanto ao agravo em recurso especial, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo especial não merecem acolhimento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luana Patrícia Graciliano de Farias (OAB: 19134/AL) - Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB: 19891/AL) -
24/07/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/07/2025 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 10:10
Ciente
-
18/07/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:46
Vista / Intimação à PGJ
-
10/07/2025 16:19
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 08:23
Ciente
-
16/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:38
Retificado o movimento
-
05/06/2025 13:34
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/06/2025 19:14
Negado seguimento a Recurso
-
11/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:41
Ciente
-
11/03/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de
-
07/03/2025 10:02
Juntada de Documento
-
07/03/2025 10:02
Juntada de Documento
-
07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de
-
25/02/2025 13:06
Confirmada
-
11/02/2025 00:00
Publicado
-
10/02/2025 09:40
Confirmada
-
10/02/2025 09:07
Expedição de
-
07/02/2025 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:03
Conclusos
-
31/01/2025 14:01
Expedição de
-
30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de
-
30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de
-
30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de
-
30/01/2025 16:59
Redistribuído por
-
30/01/2025 16:59
Redistribuído por
-
18/12/2024 14:09
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 14:07
Expedição de
-
10/12/2024 21:03
Juntada de Petição de
-
10/12/2024 21:02
Juntada de Petição de
-
03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de
-
03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de
-
28/11/2024 14:55
Mérito
-
28/11/2024 09:55
Publicado
-
28/11/2024 09:22
Expedição de
-
27/11/2024 16:27
Confirmada
-
27/11/2024 16:00
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/11/2024 16:00
Conhecido o recurso de
-
27/11/2024 14:12
Expedição de
-
27/11/2024 09:00
Julgado
-
18/11/2024 08:27
Publicado
-
13/11/2024 14:56
Expedição de
-
13/11/2024 09:48
Expedição de
-
12/11/2024 12:59
Inclusão em pauta
-
12/11/2024 12:47
Despacho
-
12/11/2024 12:14
Conclusos
-
12/11/2024 12:12
Expedição de
-
12/11/2024 11:47
Despacho
-
31/10/2024 14:46
Conclusos
-
31/10/2024 14:45
Expedição de
-
31/10/2024 14:44
Ciente
-
31/10/2024 11:18
Juntada de Petição de
-
31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de
-
29/10/2024 16:39
Confirmada
-
07/10/2024 14:06
Remetidos os Autos
-
07/10/2024 14:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/10/2024 14:03
Ciente
-
04/10/2024 23:01
Juntada de Petição de
-
01/10/2024 10:54
Publicado
-
27/09/2024 13:06
Expedição de
-
26/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:36
Conclusos
-
26/09/2024 10:36
Expedição de
-
26/09/2024 10:36
Distribuído por
-
26/09/2024 10:13
Registro Processual
-
26/09/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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