TJAL - 0700249-97.2024.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:38
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700249-97.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apte/Apdo: Banco Bradesco - Apte/Apdo: Leide dos Santos - Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fideliade Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700249-97.2024.8.02.0013 Recorrente: Leide dos Santos.
Advogado: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL).
Recorrido: Banco Bradesco S.A..
Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA).
Advogada: Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB: 498530/SP).
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM).
Recorrido: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fideliade Ltda.
Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES).
Advogada: Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB: 498530/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Leide dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 944 do Código Civil.
Intimados os recorridos, apenas o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões às fls. 412/425, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 62, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, por entender que este Tribunal conferiu interpretação divergente ao art. 944 do Código Civil, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO .
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão .
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4.
A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO .
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB: 498530/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) -
28/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 18:36
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 11:58
Ciente
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26/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:35
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700249-97.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apte/Apdo: Banco Bradesco - Apte/Apdo: Leide dos Santos - Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fideliade Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700249-97.2024.8.02.0013 Recorrente: Leide dos Santos.
Advogado: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL).
Recorrido: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) e outros.
Recorrido: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
Advogados: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB: 498530/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:09
Ciente
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04/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/08/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
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03/08/2025 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/08/2025 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/08/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/07/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:33
Ciente
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29/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700249-97.2024.8.02.0013/50001 - Embargos de Declaração Cível - Igaci - Embargante: Leide dos Santos - Embargado: Banco Bradesco - Embargado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fideliade Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Considerando a interposição de Recurso Especial às fls. 1/11, determino a remessa dos autos à Diretoria-Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, para adoção das providências cabíveis.
Cumpra-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Cintia Almeida Oliveira Rocha (OAB: 498530/SP) - WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB: 14608/ES) -
24/07/2025 13:47
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 07:31
Incidente Cadastrado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 09:55
Vista / Intimação à PGJ
-
19/06/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:18
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 14:00
Processo Julgado
-
09/06/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 14:39
Ato Publicado
-
06/06/2025 14:20
Ato Publicado
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05/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:21
Incluído em pauta para 05/06/2025 14:21:46 local.
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05/06/2025 10:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 07:44
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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