TJAL - 0700946-67.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700946-67.2023.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Autor: BANCO BRADESCO S.A., Florisval Rodrigues - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FLORISVAL RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados.
A parte autora anexou aos autos o cálculo da dívida atualizado. É o relatório.
Decido.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, Código de Processo Civil), para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de a este serem acrescidos multa e honorários ambos no importe de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme §2º do artigo citado.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, sem necessidade de nova conclusão, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da verba necessária à plena satisfação do crédito exequendo, inclusive da multa e dos honorários, com fulcro nos arts. 523, §3º, e 835, §1º, do CPC.
Efetuando-se o bloqueio de verbas, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação, venham-me os autos conclusos.
Caso a parte não se manifeste, efetue-se a penhora com a transferência dos valores para a conta judicial deste Juízo, intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Não havendo bloqueio por inexistência de verbas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do CPC.
Providências necessárias.
Intimações devidas.
Anadia , 22 de agosto de 2024.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
28/08/2024 15:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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