TJAL - 0700260-52.2023.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 07:17
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700260-52.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Carmelúcia Ferreira Lima - Apelado: Itau Unibanco S.a - Apelante: Itau Unibanco S.a - Apelada: Carmelúcia Ferreira Lima - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700260-52.2023.8.02.0049 Agravante : Carmelúcia Ferreira Lima.
Advogados : Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) e outro.
Agravado : Itaú Unibanco S/A.
Advogada : Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carmelúcia Ferreira Lima, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
19/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 17:07
Ciente
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13/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:35
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700260-52.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Carmelúcia Ferreira Lima - Apelado: Itau Unibanco S.a - Apelante: Itau Unibanco S.a - Apelada: Carmelúcia Ferreira Lima - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700260-52.2023.8.02.0049 Agravante : Carmelúcia Ferreira Lima.
Advogados : Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) e outro.
Agravado : Itaú Unibanco S/A.
Advogada : Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:28
Ciente
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31/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 12:48
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700260-52.2023.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Carmelúcia Ferreira Lima - Apelado: Itau Unibanco S.a - Apelante: Itau Unibanco S.a - Apelada: Carmelúcia Ferreira Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700260-52.2023.8.02.0049 Recorrente: Carmelúcia Ferreira Lima.
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL).
Recorrido: Itaú Unibanco S/A.
Advogada: Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Carmelúcia Ferreira Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 489 do Código de Processo Civil, além dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 697/703, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 71, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que: (I) houve violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, "proferindo decisão com base em contexto genérico, que não reflete as circunstâncias particulares da presente demanda, carecendo, assim, de devida fundamentação" (sic, fl. 688); e (II) o afastamento da condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais provocou violação aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o órgão julgador não se manifestou sobre a tese de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC), tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados)
Por outro lado, a tese II (violação aos arts. 6º e 14 do CDC) é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 10:40
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 10:25
Ciente
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07/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:18
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 14:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 14:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 20:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:12
Ciente
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27/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:19
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:15
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 15:10
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:08
Ciente
-
28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:26
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:26:07 local.
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11/04/2025 11:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 08:47
Registrado para Retificada a autuação
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31/03/2025 08:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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