TJAL - 0700264-54.2021.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLA BRANDÃO MUNIZ (OAB 4580/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: BOANERGES VIEIRA GAIA JÚNIOR (OAB 5205/AL), ADV: JOSÉ ARTUR GOMES PINHEIRO SANTOS (OAB 11877/AL), ADV: SARAH BORBA CALADO (OAB 12383/AL), ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL) - Processo 0700264-54.2021.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTORA: B1Adriana Duda da SilvaB0 - RÉU: B1Municipio de Rio LargoB0 - Intime-se a executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525, do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC).
Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Providências necessárias. -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:38
Publicado
-
25/03/2025 07:27
Juntada de Documento
-
24/03/2025 16:26
Expedição de Documentos
-
24/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:17
Expedição de Documentos
-
24/03/2025 15:15
Expedição de Documentos
-
24/03/2025 15:10
Transitado em Julgado
-
24/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 14:16
Conclusos
-
18/03/2025 14:16
Conclusos
-
25/02/2025 03:24
Expedição de Documentos
-
14/02/2025 09:15
Expedição de Documentos
-
13/02/2025 13:17
Juntada de Documento
-
12/02/2025 11:57
Publicado
-
11/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:22
Conclusos
-
10/02/2025 14:21
Expedição de Documentos
-
20/09/2024 00:19
Expedição de Documentos
-
09/09/2024 17:37
Expedição de Documentos
-
03/09/2024 13:58
Publicado
-
30/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 09:57
Outras Decisões
-
30/08/2024 08:06
Conclusos
-
30/08/2024 08:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:15
Remetidos os Autos
-
15/08/2024 11:34
Juntada de Documento
-
12/08/2024 12:29
Publicado
-
09/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:46
Conclusos
-
02/08/2024 09:46
Expedição de Documentos
-
01/08/2024 12:19
Juntada de Documento
-
27/07/2024 03:31
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Documento
-
24/07/2024 13:01
Apensado ao processo
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Petição
-
21/07/2024 03:18
Expedição de Documentos
-
17/07/2024 13:46
Publicado
-
16/07/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 15:10
Expedição de Documentos
-
16/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:34
Expedição de Documentos
-
15/07/2024 13:34
Expedição de Documentos
-
11/07/2024 12:18
Publicado
-
10/07/2024 14:24
Expedição de Documentos
-
10/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:36
Publicado
-
11/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 12:05
Outras Decisões
-
10/06/2024 14:09
Conclusos
-
04/06/2024 09:33
Juntada de Documento
-
27/05/2024 12:38
Publicado
-
24/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:02
Conclusos
-
20/02/2024 12:16
Juntada de Documento
-
26/01/2024 14:09
Publicado
-
25/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:01
Juntada de Documento
-
04/11/2023 03:24
Expedição de Documentos
-
24/10/2023 10:57
Expedição de Documentos
-
18/10/2023 12:39
Publicado
-
17/10/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:04
Outras Decisões
-
28/07/2023 13:24
Conclusos
-
28/07/2023 11:49
Juntada de Documento
-
27/07/2023 13:29
Evolução da Classe Processual
-
26/07/2023 11:51
Publicado
-
25/07/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:03
Juntada de Documento
-
08/05/2023 10:49
Juntada de Documento
-
29/04/2023 02:34
Expedição de Documentos
-
18/04/2023 12:15
Expedição de Documentos
-
18/04/2023 11:11
Conclusos
-
18/04/2023 11:09
Expedição de Documentos
-
18/04/2023 11:06
Juntada de Documento
-
21/11/2022 11:19
Juntada de Documento
-
20/09/2022 11:08
Publicado
-
19/09/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 08:18
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 14:51
Conclusos
-
23/08/2022 11:01
Juntada de Petição
-
19/08/2022 10:41
Autos entregues em carga
-
19/08/2022 10:41
Expedição de Documentos
-
08/06/2022 16:20
Conclusos
-
12/01/2022 10:24
Publicado
-
11/01/2022 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 10:42
Conclusos
-
14/09/2021 13:28
Conclusos
-
14/09/2021 13:15
Juntada de Documento
-
17/08/2021 10:59
Publicado
-
16/08/2021 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 13:30
Juntada de Documento
-
08/08/2021 02:29
Expedição de Documentos
-
28/07/2021 14:27
Expedição de Documentos
-
30/03/2021 11:51
Publicado
-
29/03/2021 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 09:04
Outras Decisões
-
04/03/2021 10:31
Conclusos
-
04/03/2021 10:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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