TJAL - 0700201-63.2019.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA), Karina Pinto Andrade da Silva (OAB 18143/BA), Ailton Barbosa de Assis Junior (OAB 18359/BA), Ananda Jorge Mattos (OAB 44179/BA) Processo 0700201-63.2019.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Réu: Luciano Castro Amparo, Tókio Marine Brasil Seguradora S/A - Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, às págs. 571/572, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas iniciais pelos requerentes, as quais suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Isentas as partes de eventuais custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA), Karina Pinto Andrade da Silva (OAB 18143/BA), Ailton Barbosa de Assis Junior (OAB 18359/BA), Ananda Jorge Mattos (OAB 44179/BA) Processo 0700201-63.2019.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Brizida Ramos Cordeiro Leite, João Apolonio Beserra Filho - Réu: Estado de Alagoas, Luciano Castro Amparo, Tókio Marine Brasil Seguradora S/A - Posto isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, às págs. 560/563, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas iniciais pelos requerentes, as quais suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Isentas as partes de eventuais custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado. -
02/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA), Karina Pinto Andrade da Silva (OAB 18143/BA), Ailton Barbosa de Assis Junior (OAB 18359/BA), Ananda Jorge Mattos (OAB 44179/BA) Processo 0700201-63.2019.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Réu: Luciano Castro Amparo, Tókio Marine Brasil Seguradora S/A -
III - DISPOSITIVO Em relação à demanda principal de Brízida Ramos Cordeiro Leite e João Apolônio Beserra Filho contra Luciano Castro Amparo, julgo procedentes os pedidos de danos morais, estéticos e materiais formulados na inicial para: a) Condenar exclusivamente Luciano Castro Amparo à compensação de danos morais aos autores nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Brízida Ramos Cordeiro Leite e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para João Apolônio Beserra Filho, incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios pela SELIC desde o evento danoso (21/02/2019) (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ).
Bem como, determino a dedução dos valores da condenação, com o montante recebido do Seguro DPVAT, no valor de R$ 2.798,81 (dois mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos); b) Condenar solidariamente Luciano Castro Amparo e Tokio Marine Seguradora S/A na indenização pelos danos estéticos (corporais) à Brízida Ramos Cordeiro Leite, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária e juros moratórios pela SELIC, conforme dispõe o artigo 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso (21/02/2019) (art. 398, do CC e Súmulas 43 e 54, do STJ); c) Condenar solidariamente Luciano Castro Amparo e Tokio Marine Seguradora S/A à reparação de danos materiais aos autores Brízida Ramos Cordeiro Leite e João Apolônio Beserra Filho, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros moratórios pela SELIC desde o evento danoso (21/02/2019) (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ).
E consequentemente, dou por resolvido o mérito da demanda, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno na proporção de 70% (setenta por cento) para Luciano Castro Amparo e 30% (trinta por cento) para Tokio Marine Seguradora S/A, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a fixação (sentença) e incidirão juros de mora pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Condeno ainda Luciano Castro Amparo em litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Em relação à primeira demanda secundária - denunciação à lide de Luciano Castro Amparo contra Tokio Marine Seguradora S/A, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo denunciante para reconhecer a obrigação da denunciada de indenizar regressivamente os danos materiais e estéticos, nos limites segurados em contrato.
E, consequentemente, dou por resolvido o mérito da demanda, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência do denunciante Luciano Castro Amparo quanto aos danos morais, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da denunciada, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor dos danos morais - R$ 30.000,00)(CPC, art. 85, §2º).
Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a fixação (sentença) e incidirão juros de mora pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Em relação à segunda demanda secundária - denunciação à lide de Luciano Castro Amparo contra o Estado de Alagoas, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo denunciante.
E, consequentemente, dou por resolvido o mérito da demanda, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o denunciante Luciano Castro Amparo ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da denunciada, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a fixação (sentença) e incidirão juros de mora pela SELIC a partir do trânsito em julgado. -
19/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 10:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 01:12
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 21:17
INCONSISTENTE
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29/05/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2024 12:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/05/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 11:45:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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02/05/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/04/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 08:45:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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26/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 22:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/03/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:06
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/11/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
31/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2022 19:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 01:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 01:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/04/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 01:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 09:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/03/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 17:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/03/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 15:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2022 00:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2021 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 01:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 00:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 13:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 13:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 19:35
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 01:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 01:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 10:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/03/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 10:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/03/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2021 06:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 07:59
Juntada de Informações
-
21/01/2021 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2021 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2021 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2021 15:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 13:58
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 08:18
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/07/2020 09:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/07/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 12:36
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2019 00:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 13:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/12/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 18:50
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2019 13:57
Expedição de Carta.
-
02/11/2019 04:57
INCONSISTENTE
-
22/10/2019 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2019 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2019 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2019 08:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 19:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2019 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 08:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/08/2019 18:20
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2019 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2019 09:12
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2019 17:50
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2019 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/07/2019 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 08:22
Expedição de Carta.
-
03/07/2019 12:01
Expedição de Carta.
-
03/07/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 11:45
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2019 12:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
-
05/06/2019 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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