TJAL - 0700047-57.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:07
Transitado em Julgado
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29/05/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700047-57.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Teles de Carvalho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita neste ato.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
13/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:23
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700047-57.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Teles de Carvalho - Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
13/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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12/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 10:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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