TJAL - 0700281-63.2023.8.02.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700281-63.2023.8.02.0005 - Apelação Cível - Boca da Mata - Apelante: Banco do Estado de Sergipe S/A - Apelada: Maria do Amparo Alves Anastácio - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700281-63.2023.8.02.0005 Recorrente: Banco do Estado de Sergipe S/A.
Advogado: José Eduardo de Santana Macêdo (OAB: 1634/SE).
Recorrido: Maria do Amparo Alves Anastácio.
Advogado: Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB: 18962/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Eduardo de Santana Macêdo (OAB: 1634/SE) - Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB: 18962/AL) -
22/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 08:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/08/2025 08:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 08:40
Ciente
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14/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:54
Certidão sem Prazo
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04/08/2025 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700281-63.2023.8.02.0005 - Apelação Cível - Boca da Mata - Apelante: Banco do Estado de Sergipe S/A - Apelada: Maria do Amparo Alves Anastácio - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela instituição financeira, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRREGULARIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, POR CONCLUIR PELA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJO INSTRUMENTO FOI APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTA ASSINATURA DA AUTORA.
ALÉM DISSO, HOUVE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E A VALIDADE DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, A PARTIR DA ANÁLISE DA CIÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE SOBRE OS TERMOS DA PACTUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ, E TENDO EM VISTA A IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA PELA PARTE CONSUMIDORA (TEMA 1061/STJ); (III) ENFRENTAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS, MEDIANTE RESTITUIÇÃO SIMPLES OU EM DOBRO, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS PELA PARTE DEMANDANTE; (IV) ANALISAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS ORIUNDOS DAS CONDUTAS IMPUTADAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A SUA PROPORCIONALIDADE QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DA CAUSA; (V) EXAMINAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES AO CASO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
APESAR DA JUNTADA DE CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 429, II, DO CPC, CONFORME TEMA 1061/STJ, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR, QUE TAMBÉM TROUXE ELEMENTOS INDICATIVOS DE FRAUDE CONTRATUAL (SÚMULA 479/STJ).
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DIANTE DA NULIDADE DO CONTRATO.4.
A MÁ-FÉ SUBSISTENTE NA COBRANÇA INDEVIDA OCASIONA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA.5.
EM EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.
POR TAL RAZÃO, ENTENDE-SE PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM E, POR CONSEQUÊNCIA, PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 429, II, 373, II; CC, ARTS. 186, 927, 944; CDC, ARTS. 14, 34, 39, IV E V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.846.649/MA, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24.11.2021 (TEMA 1061).TJ/AL, APELAÇÃO CÍVEL 0704331-12.2019.8.02.0058, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.11.2022; TJ/AL, APELAÇÃO CÍVEL 0700846-73.2020.8.02.0056, REL.
DES.
IVAN BRITO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.02.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Eduardo de Santana Macêdo (OAB: 1634/SE) - Rayllan Kennyd Gomes de Souza (OAB: 18962/AL) -
23/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 14:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 09:40
Ato Publicado
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11/07/2025 08:05
Ato Publicado
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11/07/2025 07:59
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:57
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:57:23 local.
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09/07/2025 16:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/07/2025 11:55
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/06/2025 13:43
Recebimento do Processo entre Foros
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19/06/2025 18:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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19/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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13/06/2025 11:30
Certidão sem Prazo
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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12/06/2025 10:14
Ato Publicado
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11/06/2025 17:15
Declarada incompetência
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06/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:22
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 14:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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