TJAL - 0700283-78.2016.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700283-78.2016.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Dbs Transportes Ltda - Epp - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700283-78.2016.8.02.0037 Recorrente : Dbs Transportes Ltda - Epp.
Advogada : Dermeval Batista Santos (OAB: 55.820/SP) .
Recorrido : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Dbs Transportes Ltda - Epp, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. "139 inciso IX, 290, 281, 282 e 1.022 incisos I e II do Código de Processo Civil, artigo 5º, inciso XXXIV" (sic, fl. 225).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 266. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 277/278, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 139, inc.
IX, do CPC/15 e art. 5º, inc.
XXXIV, da CF/88.
Todavia, além do conteúdo normativo do dispositivo do diploma processual civil apontado como violado não guardar relação com a matéria controvertida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (Grifos aditados) Do mesmo modo, no que se refere à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que também atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, com relação aos arts. 290, 281 e 282 do Código de Processo Civil, o órgão julgador não se manifestou expressamente, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Dermeval Batista Santos (OAB: 55820/SP) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL) - Welton Rodrigues Loiola (OAB: 14683/CE) -
28/05/2025 12:10
Ciente
-
28/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:19
Ato Publicado
-
26/05/2025 08:24
Ciente
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 09:25
Expedição de
-
25/02/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:02
Conclusos
-
19/02/2025 15:02
Expedição de
-
19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de
-
19/02/2025 14:56
Redistribuído por
-
19/02/2025 14:56
Redistribuído por
-
13/02/2025 17:23
Remetidos os Autos
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13/02/2025 17:03
Expedição de
-
13/02/2025 15:06
Expedição de
-
13/02/2025 15:06
Expedição de
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13/02/2025 15:06
Juntada de Documento
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13/02/2025 15:06
Expedição de
-
13/02/2025 15:06
Expedição de
-
13/02/2025 15:06
Expedição de
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Documento
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13/02/2025 15:06
Expedição de
-
13/02/2025 15:06
Expedição de
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Documento
-
13/02/2025 15:06
Expedição de
-
13/02/2025 15:06
devolvido o
-
13/02/2025 15:06
devolvido o
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Documento
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de
-
23/01/2025 13:17
Juntada de Documento
-
23/01/2025 13:17
Juntada de Petição de
-
29/10/2024 11:35
Expedição de
-
29/10/2024 11:30
Ciente
-
29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de
-
29/10/2024 08:52
Incidente Cadastrado
-
21/10/2024 12:43
Publicado
-
21/10/2024 11:58
Expedição de
-
18/10/2024 14:47
Mérito
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18/10/2024 12:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/10/2024 12:35
Não Conhecimento de recurso
-
17/10/2024 17:44
Expedição de
-
17/10/2024 09:30
Julgado
-
16/10/2024 14:09
Expedição de
-
08/10/2024 09:03
Expedição de
-
04/10/2024 12:39
Inclusão em pauta
-
04/10/2024 11:49
Publicado
-
04/10/2024 08:47
Expedição de
-
03/10/2024 11:21
Despacho
-
02/05/2024 15:44
Ciente
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Documento
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de
-
06/03/2023 12:33
Ciente
-
05/03/2023 10:30
Juntada de Documento
-
05/03/2023 10:30
Juntada de Documento
-
05/03/2023 10:30
Juntada de Petição de
-
31/01/2023 00:19
Conclusos
-
30/01/2023 23:44
Expedição de
-
30/01/2023 21:49
Atribuição de competência
-
30/01/2023 11:15
Despacho
-
19/10/2022 14:00
Conclusos
-
19/10/2022 13:51
Expedição de
-
19/10/2022 10:21
Atribuição de competência
-
04/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:40
Conclusos
-
27/09/2022 12:07
Expedição de
-
26/09/2022 13:52
Atribuição de competência
-
15/09/2022 07:28
Despacho
-
09/05/2022 10:15
Conclusos
-
09/05/2022 10:15
Expedição de
-
09/05/2022 10:15
Distribuído por
-
09/05/2022 10:10
Registro Processual
-
09/05/2022 10:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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