TJAL - 0700283-97.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:39
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700283-97.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Moacir Vieira da Rocha - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700283-97.2024.8.02.0037 Recorrente: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas.
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Souza (OAB: 216045/SP).
Recorrido: Moacir Vieira da Rocha.
Advogada: Maria Camila de Almeida Bomfim (OAB: 16078/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 481, segundo o qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse contexto, verifico que, apesar da parte recorrente defender não ter condições de arcar com o preparo, deixou de instruir o recurso com qualquer documento capaz de subsidiar a conclusão de que, de fato, não pode arcar com o valor respectivo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando de Jesus Iria de Souza (OAB: 216045/SP) - Maria Camila de Almeida Bomfim (OAB: 16078/AL) -
27/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 11:09
Ato Publicado
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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03/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 07:27
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 07:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/07/2025 07:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 08:03
Ciente
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01/07/2025 08:01
Ciente
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18/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:00
Ato Publicado
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24/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 13:04
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 11:24
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 22:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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17/08/2024 13:23
Registrado para Retificada a autuação
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17/08/2024 13:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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