TJAL - 0700286-45.2024.8.02.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700286-45.2024.8.02.0007 - Apelação Cível - Cajueiro - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelada: Maria Jose de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cajueiro, nos autos da ação de nº 0700286-45.2024.8.02.0007, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] III DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar a liberação dos valores vinculados à conta do PASEP de titularidade da autora, gerida pelo Banco do Brasil S.A.; b) Autorizar a expedição de alvará judicial para que a autora possa efetuar o levantamento dos valores devidos.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. [...] (fls. 154/161) Em suas razões recursais (fls. 166/181), a instituição financeira aduziu que: a) a inexistência de valores a serem resgatados; b) a prescrição da pretensão da parte autora; d) a ausência de falha na prestação do serviço.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos.
Intimada, a parte apelada ofertou as contrarrazões de fls. 188/195, ocasião em que requereu o não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é oportuno registrar que a questão controvertida está relacionada com o ônus da prova.
Nesse sentido, impende observar o disposto no processamento dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, disciplinados no Tema Repetitivo 1300, afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente no dia 16/12/2024.
Nessa oportunidade, a questão submetida a julgamento foi "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ao fazê-lo, foi determinada a "suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15".
No caso de origem, a sentença estabeleceu que que "a parte ré sustenta que o crédito referente ao PASEP teria sido devidamente depositado na folha de pagamento ou conta corrente de titularidade da parte autora, e que esta, inclusive, teria realizado o respectivo saque.
Contudo, tal alegação não foi acompanhada de qualquer prova documental capaz de corroborar o referido pagamento, como, por exemplo, comprovantes de depósito ou extratos bancários que evidenciassem a efetiva transferência e posterior movimentação dos valores pela parte autora." (fl. 160 dos autos originários).
Por conseguinte, de ofício, é devida a suspensão do processamento do processo de origem. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, DETERMINO a suspensão do processamento dos autos de origem até o julgamento do Tema Repetitivo1300 no Superior Tribunal de Justiça. À secretaria para as providências necessárias.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Ednaldo dos Santos (OAB: 19348/AL) -
25/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 13:21
Recurso Especial Repetitivo
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 09:05
Conclusos
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21/03/2025 09:05
Expedição de
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21/03/2025 09:05
Distribuído por
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21/03/2025 09:01
Registro Processual
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21/03/2025 09:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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