TJAL - 0700298-63.2024.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:44
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700298-63.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Luciene Santos de Oliveira e Outra - Apelado: Equatorial Energia Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700298-63.2024.8.02.0038 Agravantes : Luciene Santos de Oliveira e outra.
Advogado : Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL).
Agravada : Equatorial Energia Alagoas.
Advogada : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL) - Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro (OAB: 11283/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
19/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:31
Ciente
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15/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:36
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700298-63.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Luciene Santos de Oliveira e Outra - Apelado: Equatorial Energia Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700298-63.2024.8.02.0038 Recorrente: Luciene Santos de Oliveira.
Advogado: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL).
Recorrente: Nívea Grace Ferreira de Souza.
Advogado: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL).
Recorrido: Equatorial Energia Alagoas.
Advogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Luciene Santos de Oliveira e outra, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziram as recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 44 da Lei nº 13.709/2018, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 373/390, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 27, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão das recorrentes.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos legais: (I) art. 14, § 1º, do CDC, "ao afastar a responsabilidade do prestador da recorrida EQUATORIAL em razão da emissão do boleto falso em seu próprio sítio eletrônico" (sic, fl. 232); e (II) art. 44 da Lei nº 13.709/2018, pois a responsabilidade seria eevidente em virtude da "ausência de segurança no tratamento de dados pessoais dos seus consumidores" (sic, fl.
Todavia, a tese I é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No que concerne à tese II, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o tratamento de dados disposto no art. 44 da Lei nº 13.709/2018, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados).
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 20:11
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 13:25
Ciente
-
30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 22:52
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700298-63.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Luciene Santos de Oliveira e Outra - Apelado: Equatorial Energia Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700298-63.2024.8.02.0038 Recorrentes: Luciene Santos de Oliveira e outro.
Advogado: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL).
Recorrido: Equatorial Energia Alagoas.
Advogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
18/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2025 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/07/2025 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:53
Ciente
-
17/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:53
Juntada de tipo_de_documento
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 16:34
devolvido o
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:18
devolvido o
-
02/07/2025 15:18
devolvido o
-
02/07/2025 15:18
devolvido o
-
02/07/2025 15:18
devolvido o
-
02/07/2025 15:18
devolvido o
-
02/07/2025 15:18
devolvido o
-
02/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:28
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:28:09 local.
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20/05/2025 07:29
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 19:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:03
Ciente
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25/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:17
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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