TJAL - 0700301-27.2025.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700301-27.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Maria Emilia da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 123/140) interposto por Maria Emilia da Silva, irresignada com a sentença (fls. 46/53) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares/AL, nos autos da "ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais", tombada sob o nº 0700301-27.2025.8.02.0056, ajuizada em face do Banco Pan S.A. 02.
Na referida sentença (fls. 46/53), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que se trata de demanda predatória e que a parte autora teria incorrido em abuso do direito de acesso ao Poder Judiciário. 03.
Em suas razões recursais (fls. 123/140), a apelante alegou que a sentença carece de fundamentação idônea, violando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustentou que a mera existência de ações repetitivas não caracteriza, por si só, litigância predatória, sobretudo quando envolvem a defesa de direitos individuais homogêneos, comuns no âmbito do direito do consumidor. 04.
Argumentou que a tese da advocacia predatória não possui amparo legal para embasar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, tratando-se, quando muito, de questão disciplinar a ser analisada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Invocou jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais que rechaçam a extinção de demandas com base em alegações genéricas de abuso do direito de ação. 05.
Requereu a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e prossigam regularmente até o julgamento do mérito, além de postular a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 06.
Inicialmente, o processo chegou a ser incluído em pauta de julgamento.
Contudo, posteriormente foi retirado, a fim de permitir a citação da parte ré para apresentação de contrarrazões, conforme determinado no despacho à fl. 150. 07.
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte apelada (fl. 155), os autos foram devolvidos à conclusão deste relator. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Caio Santos Rodrigues (OAB: 9816/TO) - Caio Santos Rodrigues (OAB: 18073A/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
18/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:49
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:49:18 local.
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18/07/2025 12:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 04:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:18
Ato Publicado
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27/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Retirado de Pauta
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:33
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:33:05 local.
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14/04/2025 10:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 10:54
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 10:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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