TJAL - 0700302-17.2025.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700302-17.2025.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apte/Apdo: Antônio Gomes da Silva - Apdo/Apte: Banco Bradesco S.a. - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de duas Apelações, uma interposta pelo autor Antônio Gomes da Silva, e uma manejada pelo réu Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas Indevidas (das Taxas/Pacote de Serviços - Produto/Serviço Bancário não Contratado)", originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Mata Grande, em que o MM.
Juiz de Direito sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente em parte a pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos às cobranças sob as rubricas "Pacote de Serviço" e "Capitalização"; (b) RECONHECER a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a 11/03/2020 (prescrição quinquenal); (c) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor; e (d) CONDENAR o demandado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 11/03/2020.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (cada desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. [...] 1.
Em suas razões recursais, a parte autora= Maria Madalena de Antônio Gomes da Silva, interpôs recurso de apelação, às págs. 181/184, pleiteando a reforma parcial da sentença.
Argumenta a não incidência de prescrição e sustenta a ausência de contrato específico para cobrança do pacote de serviços, em violação à Resolução BACEN nº 3.919/2010, que disciplina a cobrança de tarifas bancárias.
Alega a ocorrência de prática abusiva pela imposição unilateral de pacote de serviços e a configuração de dano moral pela cobrança indevida.
Ao final, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20%. 2.Posteriomente, o Banco recorrente também interpôs apelação em que sustenta a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, argumentando que os descontos foram realizados em razão de contratação e utilização dos serviços pelo cliente, caracterizando exercício regular de direito.
Defende o não cabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e requer, subsidiariamente, a modulação da determinação de eventual devolução em dobro.
Por fim, pleiteia que, em caso de manutenção da sentença, seja determinado o pagamento das tarifas individuais pelas operações realizadas nos últimos 5 anos. (págs. 192/198). 3.
Contrarrazões apresentadas pelo autor às págs. 206/212. 4.
Por derradeiro, os autos foram distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 14:58
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 14:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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