TJAL - 0700004-75.2025.8.02.0070
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/08/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700004-75.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Deyvisson Rafael da SilvaB0 e outro - Diante do exposto, com fundamento no art. 107, I do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEYVISSON RAFAEL DA SILVA, ao passo que JULGO PIMPROCEDENTE a pretensão punitiva para com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ABSOLVER ELISÂNGELA SANTOS DA SILVA da imputação que lhe são feita neste processo.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o boletim individual ao Instituto de Identificação.
Arquive-se os autos, dando baixa no SAJ.
Atualize-se o histórico de partes. -
31/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 08:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 02:14
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 09:22:55, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
04/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 19:26
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:38
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 22:17
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 22:14
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700004-75.2025.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Deyvisson Rafael da Silva - Deste modo, determino a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025 às 09h conforme dispõe o art. 399 do Código de Processo Penal, devendo ser intimados, para comparecerem ao referido ato os acusados e seu defensor, o membro do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pela acusação.
Indefiro o pleito de juntada de rol de testemunha em momento posterior, conforme requerido, uma vez que, nos termos do estabelecido no art. 396-A, do Código de Processo Penal, o momento para apresentação do rol é a resposta à acusação.
Acatar o pedido feriria o princípio da paridade de armas.
Outrossim, não há como, de antemão, afirmar que haveria um prejuízo à defesa, porque não se sabe se o réu tem interesse em arrolar testemunhas, tampouco é sabido se o conteúdo dos depoimentos efetivamente auxiliaria na defesa.
Ademais, há mecanismos outros para aportar aos autos tais fontes de prova, como, por exemplo, anexar uma justificação judicial ou termo extrajudicial de declarações dessas testemunhas, que podem até não servir como prova tipicamente testemunhal, mas podem ser consideradas, ainda que como indícios de eventuais fatos que essas pessoas tenham a relatar.
Em última análise, a inquirição - se essencial para a busca da verdade - poderá até mesmo ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a critério do julgador e em homenagem ao princípio da busca da verdade.
Isso porque o processo penal brasileiro permite que o juiz colabore na produção de provas que possam auxiliá-lo na prestação jurisdicional, com vistas ao restabelecimento, o mais próximo possível, da verdade dos fatos que constituem a causa de pedir da ação penal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
12/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 18:16
Decisão Proferida
-
12/02/2025 11:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
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11/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 19:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:17
Evolução da Classe Processual
-
14/01/2025 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700004-75.2025.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Deyvisson Rafael da Silva - Assim, nos termos dos art. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação dos acusados para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Código de Processo Penal.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, já nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa dos acusados que terá vista dos autos para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: a) oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; e b) junte-se aos autos a ficha de antecedentes criminais do acusado, caso ainda não tenha sido juntado.
Altere-se a classe no SAJ para Ação Penal, cumprindo-se as demais determinações constantes do art. 780 e ss. do Código de Normas da Corregedoria do TJAL. -
13/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 10:28
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
08/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/01/2025 11:29
INCONSISTENTE
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06/01/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/01/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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04/01/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 08:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2025 09:30:00, Vara Plantonista da 3ª Circunscrição.
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04/01/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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