TJAL - 0700307-81.2021.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTINIE LACI TORRES TEODORO (OAB 16264/AL), ADV: CHRISTINIE LACI TORRES TEODORO (OAB 16264/AL), ADV: CHRISTINIE LACI TORRES TEODORO (OAB 16264/AL), ADV: CHRISTINIE LACI TORRES TEODORO (OAB 16264/AL), ADV: CHRISTINIE LACI TORRES TEODORO (OAB 16264/AL), ADV: CHRISTINIE LACI TORRES TEODORO (OAB 16264/AL) - Processo 0700307-81.2021.8.02.0021/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - EXEQUENTE: B1Ana Maria Barros Damaso dos SantosB0 - B1Josefa Giselia Araújo SantosB0 - B1Iramir Bernardino dos SantosB0 - B1Ivoni Costa de SouzaB0 - B1Coralia Pereira CostaB0 - B1Josefa Aparecida dos Santos LimaB0 - Consta nos autos pedido de habilitação das herdeiras, juntada de certidão de óbito, bem como documentação e procuração das referidas herdeiras.
Acerca disso, o artigo 688, do CPC, estabelece as modalidades em que a habilitação pode se requerida: Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I- pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II- pelos sucessores do falecido, em relação a parte.
Na presente hipótese, comprovada a condição de sucessores por meio dos documentos pessoais dos herdeiros, a habilitação é medida que se impõe.
Assim, DEFIRO o pedido de habilitação da herdeira Rayana Angèlica Araujo Santos, conforme mencionado às fls. 29/31, devendo a escrivania proceder as alterações necessárias.
A Requisição de Pequeno Valor é uma forma de pagamento de obrigações da fazenda pública criada para dar maior agilidade à satisfação dívidas dos entes públicos que sofreram condenação judicial, em razão de seu menor valor.
Assim, se a parte do processo tiver obtido êxito contra o Estado, o Município, o Distrito Federal ou suas autarquias e fundações, a RPV deverá ser expedida pelo juiz que efetuou a condenação.
Ultrapassado esse teto, o pagamento ocorrerá por intermédio de precatórios.
O trâmite e o valor da RPV é variável, conforme as leis de cada ente federativo e dos atos administrativos pertinentes.
No tocante ao valor, referente aos Estados, aos Municípios e Distrito Federal,cabem a eles fixarem o limite considerado de pequeno valor para que seja dispensada a expedição de precatório.
Enquanto não editados os respectivos diplomas legais ou constitucionais, deve prevalecer o teto estabelecido no art. 87 do ADCT da Constituição Federal.
Quanto ao procedimento de expedição do RPV, a Resolução nº 01, de 29 de janeiro de 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, no §4º do art. 4º estabelece que "As RPV serão requisitadas diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil".
Nesse sentido, o art. 535, §3º, II, do CPC/15 sublinha que a RPV deve ser requisitada por ordem do juiz à autoridade da pessoa de quem o ente público foi citado para o processo: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Por oportuno, observo que o parágrafo único, inciso I do art. 79 da Resolução nº 01, de 29 de janeiro de 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas dispõe o seguinte: Art. 79. [...] Parágrafo único. É facultado ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, observada, em sendo o caso, a necessidade de procuração com poderes específicos nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, e antes da expedição do ofício de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no art. 100, §3º, da Constituição Federal; [...] In casu, os exequentes, por seu advogado, renunciaram expressamente ao excedente de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na manifestação de fls. 29/31.
Dero a retenção de 15% de honorários contratuais, conforme contrato anexado, que deverá ser destacado do valor do crédito devido à parte exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento das exequentes, para determinar que sejam expedidas as RPVs, dirigidas à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para fins de pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, da forma requerida, devendo ser observado a retenção dos honorários contratusis.
Para expedição das RPV atente-se para a disciplina da Resolução nº 01, de 29 de janeiro de 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, sobretudo arts. 5º a 10.
Intimem-se Maribondo, data da assinatura digital.
Pedro Campanholo Marques Juiz de Direito -
26/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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