TJAL - 0700425-61.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:39
Apensado ao processo
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700425-61.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ieda da Silva Freire - Réu: Banco Pan Sa - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 306, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
25/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700425-61.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ieda da Silva Freire - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 21:33
INCONSISTENTE
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06/09/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 08:47
Expedição de Carta.
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05/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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26/07/2024 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:06
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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