TJAL - 0700318-14.2025.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:10
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:10:56 local.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:12
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700318-14.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Severino Pedro Gonçalves - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Severino Pedro Gonçalves, assistido por advogado particular, com o objetivo de reformar a sentença (págs. 27/47)proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No mais, condenou o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé, estes arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, V e 81, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (págs. 50/63), a parte apelante sustenta que é flagrante o vício na sentença vergastada, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de prática de advocacia predatória, ocorreu sem qualquer fundamentação legal Adiante, defende a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé, bem como a impossibilidade de condenação do advogado subscritor da inicial a pagamento das custas processuais.
Com base nessas ponderações, pugna pela anulação da sentença e, de forma subsidiária, requer a aplicação da teoria da causa madura, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes.
Instado a se manifestar, o banco apelado ofertou contrarrazões às págs. 65/70, oportunidade em que refutou as teses alegadas pela parte recorrente e requereu o não provimento do recurso.
Em despacho de págs. 129/130, esta Relatoria, observando que o instrumento de procuração anexado à pág. 16 não está em consonância com a legislação de regência (art. 595 do Código Civil), determinou a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionasse aos autos procuração válida.
Devidamente intimada, a parte apelante juntou nova procuração à pág. 133 dos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Jose Alberto Couto Maciel (OAB: 197854/MG) -
26/08/2025 18:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:01
Ciente
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08/07/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:00
Ato Publicado
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05/06/2025 16:44
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 10:42
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 10:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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