TJAL - 0700904-56.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB 16393/AL) - Processo 0700904-56.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Edifício Residencial Dilma PaivaB0 - Decisão de pág. 192 -
18/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2025 09:19
Expedição de Carta.
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07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB 16393/AL) - Processo 0700904-56.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Edifício Residencial Dilma PaivaB0 - Trata-se de ação em trâmite perante o Juizado Especial Cível.
Diante da concordância do exequente ao acordo proposto à fl.181.
HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 922 do CPC da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Maceió , datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:33
Decisão Proferida
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31/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB 16393/AL) - Processo 0700904-56.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio do Edifício Residencial Dilma PaivaB0 - Ante a ausência de resposta à proposta de acordo, intime-se pessoalmente o exequente para, querendo, manifestar-se sobre a proposta de fl.181, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 14:33
Expedição de Carta.
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14/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 21:32
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
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17/01/2025 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Silveira de Azevedo (OAB 16393/AL) Processo 0700904-56.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio do Edifício Residencial Dilma Paiva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 10.179,55 (dez mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até 11/07/2024, em razão das taxas condominiais não pagas, com seus acréscimos legais, inclusive com a inclusão de novas taxas condominiais que venham a vencer e não pagas, conforme preceitua o art. 323 do CPC, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
16/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 14:17
Expedição de Carta.
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01/08/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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