TJAL - 0700331-13.2025.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:48
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700331-13.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Maria Salete Cardeal Santos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Maria Salete Cardeal Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A sentença apelada (fls. 139-159) julgou o processo extinto, sem resolução no mérito (art. 485, IV, do CPC), nos seguintes termos: Por estas razões, (i) JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; (ii) CONDENO o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 162-175), a apelante sustenta, em resumo, que: (a) a extinção do feito foi baseada em suposição de prática de advocacia predatória, sem prova concreta nos autos, tratando-se de mero achismo; (b) a procuração encontra-se regular, atendendo aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, inexistindo vício de representação; (c) a demanda foi instruída com documentos idôneos e possui matéria de cunho contratual relevante, não podendo ser extinta sem apreciação do mérito; (d) a atuação do advogado em ações semelhantes decorre da especialização na defesa de direitos do consumidor e da reiteração de práticas abusivas pelas instituições financeiras.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 179-192) alegando que: (a) a petição inicial é genérica, sem individualização dos fatos e fundamentos jurídicos, configurando petição inepta; (b) há evidente ausência de interesse de agir, pois não foi comprovada resistência da parte ré à pretensão deduzida, tampouco houve tentativa de resolução administrativa; (c) a relação discutida atrai a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (d) a sentença deve ser mantida na íntegra, por estar em consonância com os elementos dos autos e com os princípios que regem o processo civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
26/08/2025 12:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 11:41
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 11:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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