TJAL - 0700330-27.2022.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700330-27.2022.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Davi Lucca Cesar de Carvalho - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO NA REDE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU O FORNECIMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
NÃO ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO E DOCUMENTOS COMPROVANDO A PATOLOGIA E O TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.1.A SAÚDE É UM DIREITO SOCIAL RESGUARDADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 6º DA CF/88) E POR DIPLOMAS INTERNACIONAIS COMO A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ARTIGO XXV), SENDO UMA PRERROGATIVA ESSENCIAL AO ALCANCE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.NESSE SENTIDO, IMPORTANTE MENCIONAR QUE SE TRATA DE UM DIREITO AMPLO, QUE NÃO ESTÁ LIMITADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E CIRURGIAS, MAS A TODO TRATAMENTO E PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA PLENA SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA DO SER HUMANO. 2.
A LEI Nº 12.764/2012 INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, ENQUADRANDO-O COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA E RESGUARDANDO O DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. 3.
NÃO PROCEDEM AS ALEGAÇÕES DO ESTADO DE ALAGOAS QUANTO À NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO, EXAMES E PARECER DO NATJUS CONFIRMANDO O DIAGNÓSTICO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO PRECOCE.
A PARTE AUTORA TAMBÉM COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O TRATAMENTO.4.O ART. 464, §1º, II, CPC POSSIBILITA O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA QUANDO ESTA FOR DESNECESSÁRIA DIANTE DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS.
NO CASO, A EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO COMPROVA SUFICIENTEMENTE OS FATOS ALEGADOS, ALÉM DE CONFERIR CELERIDADE AO PROCESSO QUE DISCUTE DIREITO À SAÚDE. 5.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, SUPERADA A SÚMULA 421 DO STJ, DIANTE DA AUTONOMIA FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO (EC 80/2014) E PREVISÃO LEGAL (LC Nº 80/94, ART. 4º, XXI).
NAS AÇÕES ENVOLVENDO O DIREITO À SAÚDE, ADMITE-SE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC), DEVENDO SER FIXADOS SEGUNDO O PADRÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJAL, SENDO ADEQUADA A REDUÇÃO PARA R$ 666,00(SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS)6. .RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aldeane Correia Cézar -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:16
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700330-27.2022.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Davi Lucca Cesar de Carvalho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Aldeane Correia Cézar -
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:27
Incluído em pauta para 13/08/2025 11:27:22 local.
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13/08/2025 09:15
Ato Publicado
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12/08/2025 13:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/06/2025 21:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:00
Retirado de Pauta
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06/06/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:00
Adiado
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04/06/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:32
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:32:19 local.
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08/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/05/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2023 17:16
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2023 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2023 12:15
Vista / Intimação à PGJ
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28/03/2023 07:48
Solicitação de envio à PGJ
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27/03/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 14:11
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2023 14:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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