TJAL - 0700329-26.2023.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉVIO JORGE SOUZA LIMA (OAB 18583/AL), ADV: RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB 44558/SC), ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700329-26.2023.8.02.0036 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marlene Teixeira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Relação: 0721/2025 Teor do ato: DECISÃO I - Relatório Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BANCO BMG S/A, com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, sob alegação de excesso de execução.
A parte impugnante sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites da condenação, apontando incorreções quanto à aplicação dos juros, da correção monetária e/ou inclusão de valores não contemplados na sentença exequenda.
Junta planilha com os valores que entende devidos às fls. 547/552.
II Fundamentação Do juízo de admissibilidade Nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário.
No presente caso, verifica-se que a impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, conforme certidão de intimação constante nos autos (fl. 531), estando, portanto, tempestiva.
Além disso, a impugnação apresenta fundamentos específicos e delimita claramente a matéria impugnada neste caso, a alegação de excesso de execução, o que é expressamente previsto no rol taxativo do art. 525, §1º, V, do CPC.
A parte impugnante também apresentou planilha de cálculos detalhada, como exige o §4º do referido dispositivo legal, permitindo a verificação da alegação de excesso e viabilizando o contraditório e a análise técnica.
Assim, presentes os requisitos de tempestividade, legitimidade, regularidade formal e delimitação da matéria impugnada, defiro o processamento da impugnação, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da atribuição de efeito suspensivo Nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do impugnante; (b) probabilidade do direito; (c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (d) garantia do juízo.
No caso dos autos, embora tenha havido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, consubstanciada em seguro garantia, não houve a comprovação de existência do referido seguro relativo a estes autos.
Constata-se, portanto, que não houve a garantia do juízo, razão pela qual não há que se falar em efeito suspensivo aos presentes embargos.
Afinal, só faz sentido suspender os atos constritivos se houver bens que satisfaçam à execução, sob pena de frustração da efetividade do processo executivo.
III - Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência, deixando de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos.
Intime-se a parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito.
O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail [email protected] Advogados(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Évio Jorge Souza Lima (OAB 18583/AL), Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB 19673/AL), Rafael Dutra Dacroce (OAB 44558/SC) -
06/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ÉVIO JORGE SOUZA LIMA (OAB 18583/AL), ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL), ADV: RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB 44558/SC) - Processo 0700329-26.2023.8.02.0036 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marlene Teixeira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - DECISÃO I - Relatório Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BANCO BMG S/A, com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, sob alegação de excesso de execução.
A parte impugnante sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites da condenação, apontando incorreções quanto à aplicação dos juros, da correção monetária e/ou inclusão de valores não contemplados na sentença exequenda.
Junta planilha com os valores que entende devidos às fls. 547/552.
II Fundamentação Do juízo de admissibilidade Nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário.
No presente caso, verifica-se que a impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, conforme certidão de intimação constante nos autos (fl. 531), estando, portanto, tempestiva.
Além disso, a impugnação apresenta fundamentos específicos e delimita claramente a matéria impugnada neste caso, a alegação de excesso de execução, o que é expressamente previsto no rol taxativo do art. 525, §1º, V, do CPC.
A parte impugnante também apresentou planilha de cálculos detalhada, como exige o §4º do referido dispositivo legal, permitindo a verificação da alegação de excesso e viabilizando o contraditório e a análise técnica.
Assim, presentes os requisitos de tempestividade, legitimidade, regularidade formal e delimitação da matéria impugnada, defiro o processamento da impugnação, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da atribuição de efeito suspensivo Nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do impugnante; (b) probabilidade do direito; (c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (d) garantia do juízo.
No caso dos autos, embora tenha havido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, consubstanciada em seguro garantia, não houve a comprovação de existência do referido seguro relativo a estes autos.
Constata-se, portanto, que não houve a garantia do juízo, razão pela qual não há que se falar em efeito suspensivo aos presentes embargos.
Afinal, só faz sentido suspender os atos constritivos se houver bens que satisfaçam à execução, sob pena de frustração da efetividade do processo executivo.
III - Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência, deixando de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos.
Intime-se a parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
04/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 14:00
Decisão Proferida
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23/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:57
Evolução da Classe Processual
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09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:17
Decisão Proferida
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11/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 21:05
Recebido recurso eletrônico
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07/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
07/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 08:07
Despacho de Mero Expediente
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15/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:50
Despacho de Mero Expediente
-
01/11/2023 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 09:04
Visto em Autoinspeção
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10/05/2023 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:16
Decisão Proferida
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09/05/2023 08:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
-
08/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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