TJAL - 0700325-93.2023.8.02.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 14:36
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 14:36
Ciente
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29/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:41
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700325-93.2023.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sebastião Camilo Tobias - 'Agravo Interno nº 0700325-93.2023.8.02.0066 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Agravado: Sebastião Camilo Tobias.
Advogado: Lucas Miranda Sobral (OAB: 16872/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "a decisão recorrida, ao impor responsabilidade solidária ao Estado sem qualquer análise da atribuição federativa para custeio do procedimento, contrariou a repartição de competências estabelecida na Constituição" (sic, fl. 269).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 279/282, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 257/259, que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Miranda Sobral (OAB: 16872/AL) -
28/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/08/2025 14:52
Não Conhecimento de recurso
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26/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 08:37
Juntada de tipo_de_documento
-
26/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:31
Volta do STF
-
24/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 08:52
Intimação / Citação à PGE
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06/08/2025 01:11
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700325-93.2023.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sebastião Camilo Tobias - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700325-93.2023.8.02.0066 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Agravado: Sebastião Camilo Tobias.
Advogado: Lucas Miranda Sobral (OAB: 16872/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Miranda Sobral (OAB: 16872/AL) -
31/07/2025 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 14:42
Ciente
-
28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:06
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700325-93.2023.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sebastião Camilo Tobias - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700325-93.2023.8.02.0066 Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Agravado : Sebastião Camilo Tobias.
Advogado : Lucas Miranda Sobral (OAB: 16872/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Miranda Sobral (OAB: 16872/AL) -
21/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 07:01
Ciente
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18/07/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700325-93.2023.8.02.0066/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravado: Sebastião Camilo Tobias - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700325-93.2023.8.02.0066/50000 Agravante: Estado de Alagoas..
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Agravado: Sebastião Camilo Tobias.
Advogado: Lucas Miranda Sobral (OAB: 16872/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário em apelação cível interposto por Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Lucas Miranda Sobral (OAB: 16872/AL) -
11/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 12:54
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:31
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:45
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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28/02/2025 15:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/02/2025 15:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/02/2025 20:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/02/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 10:34
Vista / Intimação à PGJ
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02/12/2024 10:34
Intimação / Citação à PGE
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19/11/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 20:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 14:34
Acórdãocadastrado
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18/11/2024 13:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/11/2024 13:57
Conhecido o recurso de
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14/11/2024 21:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 09:15
Processo Julgado
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06/11/2024 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:24
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:24:32 local.
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14/10/2024 10:43
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 14:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/01/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 20:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:48
Vista / Intimação à PGJ
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23/01/2024 09:59
Solicitação de envio à PGJ
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23/01/2024 00:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 00:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2024 00:35
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:30
Registrado para Retificada a autuação
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23/01/2024 00:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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