TJAL - 0700334-23.2023.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:00
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700334-23.2023.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Neuza Maria da Conceição - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Neuza Maria da Conceição, em face de sentença (fls. 263/270) prolatada em 26 de novembro de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano, na pessoa da Juíza de Direito Natália Cerqueira de Castro, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo em que: a) DECLARO INEXISTENTE o débito mencionado na inicial, decorrente do contrato nº 20160361794005769000; b) CONDENO o demandado a título de danos materiais que restitua, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos pela parte Autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) DEIXO de condenar a parte ré em danos morais, por não ter sido demonstrado dano moral indenizável no caso concreto.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 2.
Em suas razões recursais (fls. 273/280), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois deixou de condenar o réu em danos morais, o qual impôs obrigações excessivamente onerosas à autora, valendo-se de sua condição de hipervulnerável, pessoa idosa e analfabeta, sendo evidente o desrespeito aos direitos da personalidade. 3.
Parte apelada que apresentou as suas contrarrazões (fls. 284/296), rechaçando os argumentos da parte apelante e, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela autora. 4.
Termo (fls. 298) informa o alcance dos autos a minha relatoria em 19 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Giovana Lopes Ribeiro (OAB: 20269A/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) -
13/08/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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19/02/2025 11:46
Conclusos
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19/02/2025 11:46
Expedição de
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19/02/2025 11:45
Distribuído por
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19/02/2025 11:42
Registro Processual
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19/02/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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