TJAL - 0700328-46.2024.8.02.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700328-46.2024.8.02.0023 - Apelação Cível - Matriz de Camaragibe - Apelante: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz do Camaragibe, na pessoa da Excelentíssima Dra.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante, nos autos desta Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência movida por JOSÉ RONALDO ALVES, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente federativo nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para CONDENAR o ESTADO DE ALAGOAS, na obrigação de DISPONIBILIZAR O PROCEDIMENTO DE FACECTOMIA COM LENTE INTRA-OCULAR PARA REABILITAÇÃO VISUAL, em favor da parte autora, no prazo de 15 dias, conforme prescrito pelo médico que a acompanha (fl. 08), sob pena de bloqueio judicial do valor necessário ao custeio, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC. [...] Em suas razões recursais (fls. 119/144) o Estado de Alagoas alega que devido à solidariedade entre os entes da Administração Pública na assistência à saúde nos termos do art. 23 da Constituição Federal e da decisão contida no Tema 793 do STF, considerando que o procedimento cirúrgico é financiado com recursos do Ministério da Saúde, a União Federal seria a responsável pelo cumprimento da obrigação e, portanto, deveria ser incluída no polo passivo da ação.
Ademais, aponta que não foi demonstrada a urgência para realização da cirurgia ferindo o princípio da isonomia de quem está na fila do SUS.
Aduz a ausência de laudo técnico circunstanciado e ressalta a necessidade de realização de perícia.
Por fim, ressalta a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública de forma equitativa.
Com isso requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual e declaração de incompetência da justiça estadual.
Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos devido à ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial, bem como a redução dos honorários sucumbenciais.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 149/154 apontando a legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da ação, pois responsável solidária nos termos do tema 793 do STF, bem como acosta precedentes neste sentido.
Em parecer de fls. 164/170 a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela manutenção da sentença considerando a responsabilidade solidária do Estado de Alagoas na prestação do direito à saúde. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
23/07/2025 10:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 13:51
Ciente
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25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de
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25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de
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24/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 11:18
Confirmada
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20/03/2025 11:05
Expedição de
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19/03/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:01
Despacho
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18/03/2025 16:10
Conclusos
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18/03/2025 16:10
Expedição de
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18/03/2025 16:10
Distribuído por
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18/03/2025 16:05
Registro Processual
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18/03/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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