TJAL - 0700334-96.2023.8.02.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700334-96.2023.8.02.0020/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maravilha - Embargante: Itau Unibanco S.a - Embargada: Helena Ferreira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Itau Unibanco S.A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0700334-96.2023.8.02.0020, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação e a responsabilidade do banco em razão dos descontos efetuados; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com base no que dispõe o art. 27 CDC, a prescrição se dá em 5 (cinco) anos para a oposição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto, ou do serviço, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4.
Observando que a relação consignada configura-se como uma obrigação de execução continuada, renovando-se mês a mês, entendo que a prescrição só atingirá o período anterior ao lastro quinquenal estabelecido legalmente.
Portanto, considerando que a ação foi protocolada em 22/5/2023, encontram se prescritos os valores descontados em data anterior a 22/5/2018, bem assim, a compensação de quaisquer valores creditados em favor da consumidora anteriores a tal data. 5.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, e impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 6.
O banco não comprovou a existência do contrato que justificasse os descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que enseja a declaração de inexistência da dívida e a condenação à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Há falha na prestação do serviço bancário quando a instituição financeira não comprova a validade dos contratos e a transferência dos valores contratados, gerando a contratação indevida e, consequentemente, a reclamação de indébito e a indenização por danos morais. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do banco desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts, 85, 373, II; CDC, 27 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664.888/RS e REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011.
Em suas razões recursais (págs. 1/13), alega a ocorrência das seguintes omissões no julgado: a) análise sobre o erro justificável e ausência de consuta contrária à boa-fé, que afastaria o dever de ressarcir em dobro; b) consectários legais dos juros e atualização mponetária, inclusive quanto à incidência da taxa IPCA.
Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 17/25). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:10
Ciente
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08/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 16:56
Ato Publicado
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02/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:26
Incidente Cadastrado
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29/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 19:59
Conclusos
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23/04/2025 19:59
Expedição de
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23/04/2025 19:59
Distribuído por
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23/04/2025 13:54
Registro Processual
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23/04/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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