TJAL - 0700353-37.2022.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700353-37.2022.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Município de São Miguel dos Campos/AL - Apelado: Rafael da Silva - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700353-37.2022.8.02.0053 Agravante: Município de São Miguel dos Campos/AL.
Procurador: Nathália de Lima Catão (OAB: 16829/AL).
Procurador: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL).
Agravado: Rafael da Silva.
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL).
Advogado: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL).
Advogado: Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de São Miguel dos Campos, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 519). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 397/399, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 84, inciso VI, da Carta Magna, na medida em que "a exigência de que a progressão por nova titulação ocorra após a conclusão de curso na área de atuação do servidor consta da própria Lei Municipal n° 1.432/2015, não havendo que se falar em inovação por meio de decreto." (sic, fl. 376).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.359, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL) - Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL) -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700353-37.2022.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Município de São Miguel dos Campos/AL - Apelado: Rafael da Silva - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700353-37.2022.8.02.0053 Agravante: Município de São Miguel dos Campos/AL.
Procurador: Nathália de Lima Catão (OAB: 16829/AL).
Procurador: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL).
Agravado: Rafael da Silva.
Advogado: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL).
Advogado: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL).
Advogado: Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Município de São Miguel dos Campos/AL, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do agravo em recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL) - Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL) -
07/05/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 20:12
Recurso Extraordinário não admitido
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08/04/2025 10:07
Ciente
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08/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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10/03/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/03/2025 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/02/2025 18:21
Certidão sem Prazo
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26/02/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:19
Ciente
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24/02/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 14:43
Acórdãocadastrado
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07/11/2024 11:56
Vista / Intimação à PGJ
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07/11/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 17:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/11/2024 17:37
Conhecido o recurso de
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06/11/2024 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 14:00
Processo Julgado
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25/10/2024 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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23/10/2024 13:34
Incluído em pauta para 23/10/2024 13:34:01 local.
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23/10/2024 12:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 09:18
Processo Transferido
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18/03/2024 17:23
Pedido de Transferência de Processos
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16/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2024 10:06
Processo Transferido
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15/02/2024 15:28
Pedido de Transferência de Processos
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03/01/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 21:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2024 13:18
Processo Transferido
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03/01/2024 10:44
Pedido de Transferência de Processos
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28/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:26
Volta da PGJ
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28/08/2023 15:26
Ciente
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28/08/2023 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2023 19:01
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2023 13:40
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
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14/08/2023 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2023 12:33
Vista / Intimação à PGJ
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10/08/2023 11:23
Solicitação de envio à PGJ
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07/08/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 07:43
Registrado para Retificada a autuação
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07/08/2023 07:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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