TJAL - 0700354-66.2024.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700354-66.2024.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: João Messias da Silva - Recorrido: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por João Messias da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, nos autos de ação de indenização proposta em face de Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 63/69): [...] 32.
Ante o exposto, consolidando a tutela de urgência concedida às fls. 20/22, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, por conseguinte, a inexigibilidade das contribuições debitadas do benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento do prejuízo material da parte autora, em dobro, referentes aos descontos realizados, conforme fls. 17/18, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 33.
Ressalto, conforme exposto na fundamentação (item 29), que a parte autora não apresentou o extrato dos descontos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, documento essencial para a apuração do valor indenizatório referente aos danos materiais.
Dessa forma, reconheço apenas o an debeatur, ou seja, o direito à indenização, deixando o quantum debeatur para ser apurado na fase de liquidação de sentença. [...] Em suas razões (págs. 72/79), o apelante apelante aduziu, em síntese: a) que os danos morais arbitrados devem ser majorados para R$5.000,00 (cinco mil reais); b) que os honorários advocatícios devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento).
Em contrarrazões (págs. 93/100), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua totalidade. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Amanda Maria Dias Lima Pinto (OAB: 9597/AL) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) -
29/07/2025 13:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
28/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 09:40
Registrado para Retificada a autuação
-
28/05/2025 09:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700364-57.2023.8.02.0077
Edileide Silva Muniz
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Wilson Marcelo da Costa Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/02/2023 17:30
Processo nº 0700370-51.2023.8.02.0146
Brezza Cafe e Bistro
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Barbara Ellen Tavares Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 10:19
Processo nº 0700354-57.2024.8.02.0148
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Fernanda de Sousa Fernandes
Advogado: Danillo de Souza Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 13:57
Processo nº 0700367-87.2021.8.02.0204
Banco Volkswagen S/A
Ana Lucia Goncalves
Advogado: Isaque de Lima Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/09/2021 08:56
Processo nº 0700364-88.2019.8.02.0015
Lenir Antonia Aristides Martins
Municipio de Joaquim Gomes
Advogado: Jorge Luiz Barbosa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2019 17:50