TJAL - 0700335-08.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700335-08.2024.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wanderson Davi Falcão da Silva - Recebo o presente recurso de apelação de fls. 345/346, interposto por WANDERSON DAVI FALCÃO DA SILVA, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Intime-se a defesa do réu, para que apresente, no prazo legal, as razões do recurso, a teor do art. 600 do Código de Processo Penal c/c art. 5º, §5º da Lei 1.060/50.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para que ofereça as contrarrazões, consoante ao art. 600 do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Providências necessárias. -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700335-08.2024.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wanderson Davi Falcão da Silva - Ante todo o exposto, CONDENO o réu WANDERSON DAVI FALCÃO DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, vez que incurso no crime previsto no art. 33 §4º da Lei 11.343/06.
Considerando que o condenado não possui profissão definida, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ressalte-se que a multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal. É incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), uma vez que não houve pedido expresso e não há vítima determinada.
Com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal, imponho o regime SEMIABERTO como sendo o inicial para cumprimento de pena.
Não é necessária a detração para fins de fixação do regime de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do Código Penal), pois, ainda que computado o tempo de prisão provisória, tal circunstância não alteraria o regime inicialmente fixado.
Por derradeiro, considerando o patamar da pena aplicada, tenho que este não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, inciso I, do Código Penal, tampouco ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do mesmo diploma legal.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe foram favoráveis, além do patamar da pena imposta, compatível com o regime semiaberto.
Destaco, ainda, que o Estado de Alagoas não possui atualmente estabelecimento adequado ao cumprimento desse regime, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva, em respeito ao princípio da homogeneidade.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA e determino a expedição do alvará de soltura em favor do condenado, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Todavia, em substituição, determino que o réu cumpra, até o início da execução penal, momento em que o Juízo da Execução fixará as condições definitivas, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento em juízo, sempre que intimado, para justificar suas atividades, além de manter o endereço atualizado; b) proibição de ausentar-se da Comarca de residência sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno das 22h às 5h do dia seguinte, inclusive aos finais de semana e feriados; e d) proibição de frequentar locais onde se vendam ou consumam bebidas alcoólicas ou outras drogas.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade das substâncias, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feita.
A destruição será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Antes e depois da incineração, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado, com a devida certificação da destruição total da substância (art. 50, § 5º, da Lei nº 11.343/2006).
Expeça-se ofício indicando o referido comando.
Disposições gerais Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa e o réu.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terá sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado Transcorrido o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: A) Lance-se os réus no rol dos culpados; B) Expeça-se a guia de execução penal, cadastrando-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), para execução da reprimenda; C) Comunique-se via INFODIP, à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos do réu condenado (art. 15, III, da CF); D) Oficie-se a órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do apenado (art. 809 do CPP).
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
15/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700335-08.2024.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wanderson Davi Falcão da Silva - Defiro o quanto requerido pela autoridade policial às fls. 211/213, postergando, assim, por mais 15 (quinze) dias o prazo para encaminhamento do laudo pericial.
Após o transcurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem alegações finais.
Por fim, retornem os autos conclusos na fila de URGENTES.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
13/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/12/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700335-08.2024.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Wanderson Davi Falcão da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva de WANDERSON DAVI FALCÃO DA SILVA.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e a Defesa.
No mais, aguarde-se em cartório a juntada do laudo pericial referente às drogas apreendidas.
Assim que for juntado aos autos, dê-se vista às partes para a apresentação de alegações finais.
Atualize-se o histórico de partes.
Cumpra-se com as cautelas de praxe Expedientes necessários. -
19/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 10:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 06:11
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 11:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
14/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 09:26
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
11/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 10:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Informações
-
06/09/2024 14:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
16/08/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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