TJAL - 0700360-54.2022.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDMAR COSTA (OAB 1034A/SE), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700360-54.2022.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rosilene da Silva CostaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 -
Vistos.
Compulsando os autos, constatase que as memórias de cálculo juntadas às fls. 221/222 foram elaboradas com base nos parâmetros fixados na sentença de primeiro grau.
Ocorre que o referido decisum foi reformado em sede recursal, tendo o acórdão procedido a novo arbitramento do montante indenizatório.
Conforme certidão de trânsito em julgado de fls. 212, o arbitramento definitivo remonta a 03 de dezembro de 2024 .
Nesse sentido: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE FILHO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. (...) 4.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais.
Enunciado 54 da Súmula do STJ. 5.
A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral.
Enunciado 362 da Súmula do STJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.139.612/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/3/2011) Nessa conjuntura, impõese que a atualização monetária observe, como termo inicial, a data do arbitramento definitivo, consoante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362).
Ademais, verificase a existência de quantia incontroversa já satisfeita pela executada, circunstância que recomenda a requisição prévia do instrumento contratual de honorários.
Ante o exposto, determino: a) Remetamse os autos à Secretaria para elaboração de novo demonstrativo de débito, tomandose por base os parâmetros fixados no acórdão e adotandose 03/12/2024 como marco inicial da correção monetária; b) Intimese a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o contrato de honorários advocatícios pactuado.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:56
Decisão Proferida
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02/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:11
Evolução da Classe Processual
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09/05/2025 09:10
Reativação de Processo Baixado
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07/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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28/01/2025 15:06
Recebido recurso eletrônico
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08/03/2023 11:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/02/2023 05:21
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:54
Decisão Proferida
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24/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/12/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/07/2022 09:22:17, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 01:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2022 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2022 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:37
Expedição de Carta.
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17/03/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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