TJAL - 0700362-82.2022.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 13:53
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 06:30
Intimação / Citação à PGE
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700362-82.2022.8.02.0090/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Maria Ferreira Silva - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Pedro Henrique Oliveira Silva - Alessandro Melo Montenegro (OAB: 11759/AL) -
12/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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12/08/2025 12:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/08/2025 12:44
Conhecido o recurso de
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12/08/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
06/08/2025 13:40
Certidão sem Prazo
-
05/08/2025 15:57
Certidão sem Prazo
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 13:14
Ato Publicado
-
30/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700362-82.2022.8.02.0090/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Maria Ferreira Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Pedro Henrique Oliveira Silva - Alessandro Melo Montenegro (OAB: 11759/AL) -
29/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:48
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:48:12 local.
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29/07/2025 08:17
Ato Publicado
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700362-82.2022.8.02.0090/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Maria Ferreira Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0700362-82.2022.8.02.0090/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (6337B/AL).
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravado : Maria Ferreira Silva.
Reprtate : Pedro Henrique Oliveira Silva.
Advogado : Alessandro Melo Montenegro (11759/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl. 4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 16/19, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Pedro Henrique Oliveira Silva - Alessandro Melo Montenegro (OAB: 11759/AL) -
25/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/07/2025 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
25/07/2025 14:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 13:15
Ciente
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:38
Intimação / Citação à PGE
-
07/07/2025 08:58
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
26/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 11:40
Incidente Cadastrado
-
29/05/2025 11:01
Intimação / Citação à PGE
-
22/05/2025 08:27
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/05/2025 16:39
Negado seguimento a Recurso
-
13/05/2025 10:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/05/2025 10:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 10:26
Cessado o sobrestamento do processo
-
07/05/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 03:04
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/06/2024 03:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 15:43
Intimação / Citação à PGE
-
04/06/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2024 14:34
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
03/06/2024 14:34
Vinculação de Tema
-
03/06/2024 14:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
27/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 09:37
Ciente
-
10/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
18/03/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
29/02/2024 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/02/2024 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/01/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 13:01
Ciente
-
18/12/2023 16:59
Retificado o movimento
-
04/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2023 14:56
Vista / Intimação à PGJ
-
23/10/2023 14:56
Intimação / Citação à PGE
-
23/10/2023 14:32
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
23/10/2023 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 14:37
Acórdãocadastrado
-
19/10/2023 18:14
Conhecido o recurso de
-
18/10/2023 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2023 09:30
Processo Julgado
-
09/10/2023 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 10:43
Incluído em pauta para 05/10/2023 10:43:13 local.
-
04/10/2023 20:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 11:57
Volta da PGJ
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15/09/2023 11:57
Ciente
-
15/09/2023 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/09/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:46
Vista / Intimação à PGJ
-
13/09/2023 18:37
Solicitação de envio à PGJ
-
13/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 10:22
Registrado para Retificada a autuação
-
13/09/2023 10:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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