TJAL - 0700368-27.2022.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0700368-27.2022.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTORA: B1Anna Karinna Leite CanutoB0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
31/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:00
Evolução da Classe Processual
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31/07/2025 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:48
Devolvido CJU - Isento de Custas
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08/04/2025 17:02
Execução de Sentença Iniciada
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08/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:40
Remessa à CJU - Custas
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26/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:06
Transitado em Julgado
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25/03/2025 09:06
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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24/03/2025 13:54
Recebido recurso eletrônico
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26/10/2022 08:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/10/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 02:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2022 02:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 08:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/09/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2022 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
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18/09/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 02:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 20:00
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2022 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 07:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/07/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2022 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/07/2022 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2022 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:45
Decisão Proferida
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29/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
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29/04/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/04/2022 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:22
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2022 08:28
Conclusos para despacho
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02/04/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2022 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:20
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
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05/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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